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Com a recente conversão da Medida Provisória n. 658/2014 na Lei n. 13.102, de 26 de fevereiro de 2015, a entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n. 13.019/2014, apelidada de MROSC) foi confirmada para o dia 27 de julho de 2015.

A referida Medida Provisória foi relatada pela Senadora Gleisi Hoffmann, que apresentou extenso e bem elaborado relatório (confira em http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=158388&tp=1) com inúmeras propostas de alteração do MROSC, porém este relatório não foi aprovado. A Medida Provisória, portanto, acaba se resumindo à prorrogação da entrada em vigor do MROSC sem as necessárias adequações que têm sido apresentadas por diversos segmentos da sociedade civil.

Desde questões conceituais de aplicação da lei, passando por questões operacionais e chegando em problemas relacionados à própria constitucionalidade de dispositivos, a entrada em vigor do MROSC na redação atual da Lei n. 13.019/14 trará diversos debates de difícil solução que poderiam ser evitados com a aprovação do relatório da Medida Provisória.

A saber, por exemplo, que a lei não é clara quanto a quem se aplicam os seus dispositivos. Ao conceituar organizações da sociedade civil inclui todas as instituições privadas sem fins lucrativos que não distribuam lucros, sobras, excedentes, etc. Dois problemas: a) deixa de fora todas as cooperativas, sem levar em conta que as cooperativas sociais, as cooperativas de catadores de materiais recicláveis, as cooperativas de artesãos, as cooperativas de pescadores, e tantas outras que representam o público em vulnerabilidade, poderiam ser abrangidas pela lei; e b) permite interpretação de que a lei se aplica a fundações públicas de direito privado, por exemplo, o que não nos parece seja o intuito da lei.

Ainda, a lei contraditoriamente extingue a figura dos convênios da relação entre Poder Público e instituições privadas sem fins lucrativos (artigo 84), porém expressamente diz que não se aplica a algumas situações, como por exemplo no caso de transferências voluntárias regidas por lei específica (artigo 3º, II). A dúvida decorrente desta contradição é em relação a qual instrumento jurídico regerá o relacionamento público-privado nas hipóteses de transferências voluntárias regidas por lei específica, já que o MROSC (termos de fomento e colaboração) não se aplica e os convênios também não. Como ficam, portanto, as transferências voluntárias decorrentes de leis de incentivo (cultura, esporte, fundos de direitos, etc.)?

Também causa preocupação a previsão legal de que o MROSC se aplica, no que couber, aos termos de parceria firmados pelas OSCIP (artigo 4º). A expressão no que couber permite interpretações subjetivas que irão gerar inúmeros problemas para os gestores públicos e para os dirigentes de instituições.

Outro ponto importante diz respeito à previsão de que a Administração Pública deverá aprovar os Regulamentos de Compras e Contratações das instituições (artigo 34, VIII). Referido Regulamento, que passa a ser obrigatório, é justamente o documento interno das instituições que regra como será utilizado o recurso público recebido, ou seja, como a instituição fará a escolha dos produtos e serviços que demandarão a utilização de recursos públicos e como irã selecionar o pessoal a ser contratado. E a lei prevê que a aprovação deste Regulamento é de competência da Administração Pública, retirando a autonomia das instituições e permitindo que a Administração Pública exija requisitos demasiadamente burocráticos e custosos.

Por fim, embora haja outros tantos pontos importantes, vale referir a questão da previsão legal de responsabilidade solidária dos dirigentes da instituição (artigos 2º e 37), independentemente de dolo ou culpa, ponto que deveria ser revisto em homenagem ao princípio do devido processo legal.

Não se pode deixar de enfocar a importância, neste momento, de que União, Estados e Municípios, nos limites da lei, trabalhem da melhor forma possível a regulamentação do MROSC, para levar em consideração as peculiaridades locais. O Município de Curitiba perdeu uma grande oportunidade de fazê-lo ao editar o Decreto n. 1.100/2014 para regulamentar no âmbito municipal o MROSC, de afogadilho e sem atentar para importantes pontos que poderiam ser contemplados pelo referido regulamento municipal.

Como se vê, a entrada em vigor do MROSC em 27/07/2015 trará diversas dúvidas e pontos críticos a serem enfrentados pelos gestores públicos, dirigentes de instituições, órgãos de fiscalização e controle, Conselhos de Políticas Públicas, etc. A importante missão que deve ser assumida por todos estes atores, neste momento, é de se qualificarem em relação ao conteúdo da lei e cada um trabalhar para que seja aplicada da melhor forma possível para o bom relacionamento público-privado nas ações de interesse social.

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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