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O Gerenciamento Ambiental de Áreas Contaminadas no Brasil
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Priscila Forone Gazeta do Povo

Tema muito debatido na atualidade, o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas tem gerado preocupações não só no campo científico, mas também no campo político e empresarial. A origem desse cenário reside no fato de que, durante o último século, o desenvolvimento da industrialização ocorreu em diversas áreas do País sem os devidos cuidados ambientais. As atividades potencialmente poluidoras não possuíam uma política ambiental adequada e o uso e a ocupação do solo urbano e rural ocorria sem planejamento e controle.

Assim, diante da importância de se promover mecanismos de gestão compartilhada do meio ambiente, foi editada a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrência de atividades antrópicas. Referida norma tornou factível o gerenciamento de áreas contaminadas, contudo, impôs aos Estados, através de seus órgãos ambientais competentes, a obrigação de instituir um cadastro de suas áreas de contaminação, bem como os procedimentos e ações de investigação e gestão dessas áreas.

Em atendimento à mencionada resolução, o Estado do Rio de Janeiro publicou no mês de junho do presente ano a 1ª Edição do seu Cadastro de Áreas Contaminadas. Ainda, desde 2012, após a publicação da Resolução CONSEMA n. 44/12, tal órgão vem exigindo nos processos de licenciamento ambiental relatório de identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos.

Já os Estados do Paraná e de Santa Catarina não possuem normas específicas sobre gerenciamento de suas áreas contaminadas, mesmo após a realização de algumas reuniões conjuntas para tratar do tema.

O Estado brasileiro mais comprometido é o Estado de São Paulo, o qual antes mesmo da Resolução CONAMA n. 420 já dispunha sobre a proteção da qualidade do solo, conforme disposição da Lei Estadual n. 13.577/09. Todavia, apenas nesse ano referida lei foi regulamentada. O Decreto Estadual n. 59.263/13, publicado em 05 de junho de 2013, dispõe sobre o cadastro obrigatório de áreas contaminadas, os instrumentos de prevenção e controle de contaminação no Estado, a responsabilidade solidária dos agentes, bem como destaca as infrações e penalidades a que estão sujeitos os responsáveis.

Como se pode ver, a regulamentação sobre a matéria no Brasil ainda é recente e extremamente incipiente. Dessa forma, fica evidente que os conflitos ambientais oriundos de problemas de contaminação de solo apenas serão minimizados a partir do momento em que houver uma atuação integrada em nível político, jurídico e institucional, a fim de que todos os Estados tenham condições de disponibilizar e implantar instrumentos adequados e capazes de propiciar segurança técnica e jurídica ao correto gerenciamento de áreas contaminadas.

*Artigo escrito por Camila Hegler Bewalski, advogada colaboradora do Buzaglo Dantas Advogados, escritório que é parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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