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Acidentes de trânsito são comuns no cotidiano de qualquer cidadão. Para ter resguardados seus direitos e evitar transtornos, muitos contratam seguro de automóvel. No entanto, muitas vezes, para recebimento do seu direito o segurado tem de levar a discussão ao Judiciário, e então depara-se com uma situação ou cláusula que nem sempre são apresentadas à primeira vista.

O julgamento do Recurso Especial 1311407 pelo Superior Tribunal de Justiça é um exemplo desse tipo de surpresa. Um casal pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em um acidente de carro. Mas a Terceira Turma negou provimento ao recurso, por entender que a cobertura dos danos corporais somente era para terceiros conforme orientação da seguradora.

O entendimento da Turma foi no sentido de que, no contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V – danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).

O casal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, pois não obteve êxito no Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.

Cabe o alerta de sempre: ler as entrelinhas e tudo que está sendo contratado

Segundo alegações do casal, a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais era somente válida para terceiros e que a cobertura por acidentes pessoais envolvendo passageiros seria uma cobertura opcional.

Nas razões do recurso, o casal defendeu que a seguradora não explicou claramente as diferentes maneiras de contratação de seus produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé”, ressaltaram.

Ao julgar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que não houve deficiência de informação aos segurados por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.

Em seu voto, acompanhado pela Turma, o relator asseverou que a cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros tratava-se de cobertura opcional, cabendo ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.

Assim sendo, para o ministro, não pode a cobertura relativa aos danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.

Desta decisão cabe o alerta de sempre: ler as entrelinhas, e tudo que está sendo contratado, seja qual for o tipo de contrato, sob pena de futuramente ver-se um direito negado.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G.A.Hauer Advogados Associados.
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