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Vagarosamente se abre o leque dos instrumentos de defesa indispensáveis à à tranquilidade dos empresários com atividades na indústria, no comércio , na prestação de serviços. Chegou a vez de serem escanteadas com muito mais vigor as obrigações já prescritas.

A segurança jurídica nunca foi tão propalada em nosso país, como também, jamais tão vilipendiada. Mas o Poder Judiciário corrige, põe freios, alerta e socorre nos desmandos, nas omissões, nas investidas , nos descasos que afrontam a lei. E não somente os desmandos na atividade privada, mas as investidas na área tributária, são colocados na mira do respeito aos princípios do bom direito.

Todos sabem que , assim como a vida humana, as obrigações de pagar, de fazer, de se abster, têm vida e têm prazo para deixarem de existir, de serem exigidas pelo credor de dinheiro , de obra, de proibição de algo. A decorrência do prazo, o término do tempo determinado em lei , ocasiona a prescrição, a morte do direito de exigir o cumprimento da obrigação. Ela não mais pode ser reclamada depois de prescrita.

Transportado o instituto da prescrição para o processo judicial, tomemos o exemplo da cobrança de imposto, ou a sua simples constatação de descumprimento da comunicação de ter acontecido o fato gerador - o episódio que faz nascer a obrigação de submeter o contribuinte à satisfação tributária – se não houver atividade positiva da autoridade fiscal no prazo de lei, ocorre a prescrição, não se fala mais em cumprir, em pagar, em denunciar, em multar. Outro exemplo, uma duplicata de fatura cuja cobrança por alguma razão, esquecimento, desorganização, relaxamento do credor emitente do título, deixa de ser cobrada nos três anos do vencimento: prescreve o direito do credor cobrar por via da ação executiva (pode tentar a ação ordinária).

O aumento de proteção à ordem jurídica vem novamente de posicionamento das Altas Cortes. Existe um mecanismo denominado "exceção de pré-executividade" , que vem a ser a manifestação que o chamado ao processo faz perante o juiz, antes de se consumar a própria ordem confirmatória da exigência de pagar. Em outras palavras, quando o julgador determina a citação para responder a processo, o devedor corre a mostrar que o processo não tem cabimento, não tem base legal. O Desembargador ACCACIO CAMBI , da Corte Parnaense, claramente explica que "a objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade TRANCAR o andamento de execuções ilegais ou infundadas (...)"(artigo em O Estado doParaná, 07.12.08).

Antes restrito à constatação de nulidade ou ilegalidade da execução, agora amplia-se o campo de aplicação do trancamento processual via exceção, quando presente a prescrição do direito de exigir o cumprimento da obrigação. É por jurisprudência recente do Supe­rior Tribunal de Justiça que assim é aplicado o instrumento. Num caso entre uma empresa e um banco, no qual houve inércia deste, vindo a prescrever em três anos o título cobrado, a Quarta Turma daquela Corte confirmou o entendimento de que é cabível a exceção de pré-executividade, antes que mal maior indevidamente seja causado ao devedor.

No julgamento, o Ministro Aldir Passarinho Jr concluiu que"a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo". Ou seja, se o executado tiver pro­­va documental que não dê mar­­gem a dúvida, suspeita ou en­­ga­­no para demonstrar a falta de cer­­teza , liquidez ou exigibilidade do título, pode ser proposta a exceção. A propositura em tais condições não depende de prévia garantia processual (depósito, penhora , etc).

É a ciência jurídica acompanhando a evolução das relações sociais.

(Geroldo Augusto Hauer – sócio fundador de G A Hauer Advogados Associados ) geroldo@gahauer.com.br

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