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Os contribuintes paranaenses já podem parcelar seus débitos relativos ao ICMS, ITCMD e IPVA em até 120 meses, com reduções de multa e juros, conforme previsto na Lei nº 17.082/2012. O regulamento que faltava, acaba de ser firmado pelo Governador, no dia 08 deste mês (Decreto estadual nº 4.489).

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo com a Execução Fiscal ajuizada. Neste caso, deverá o contribuinte efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Procuradoria do Estado, estes limitados ao percentual de 1% do valor consolidado a ser pago.

O contribuinte que pagar de uma só vez o débito devidamente atualizado até o dia 31 de julho de 2012, terá redução de 95% do valor da multa e 80% dos juros de mora.

Na hipótese de parcelamento, para até 60 parcelas, haverá redução de 80% do valor da multa e 60% dos juros de mora. No caso de até 120 meses, a redução será de 65%da multa e 60% dos juros. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 9 de julho de 2012, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita ou na Agência da Receita Estadual, do domicílio tributário do contribuinte. Para fazer jus a esse parcelamento, o ICMS declarado em GIA/ICMS desde outubro de 2011 deverá estar em dia.

O pedido deste parcelamento implica confissão dos débitos fiscais, exigindo, inclusive, para o seu deferimento a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, em que se esteja discutindo o respectivo crédito tributário.

A indexação das parcelas será efetuada pelos juros pela Taxa SELIC. O vencimento da 1ª parcela ocorrerá em 31 de julho de 2012 e das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes. Ressalte-se que o valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 na hipótese de pessoas jurídicas e R$ 300,00 no caso de pessoas físicas.

Admite-se, ainda, a transferência de saldos de parcelamentos em curso para esta nova modalidade. Neste caso, os contribuintes deverão rescindir o antigo parcelamento e solicitar a inclusão dos débitos no novo.

Por outro lado, o contribuinte tem que ter em vista que o não pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, por prazo superior a 60 dias, importará na rescisão imediata do parcelamento. A omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento do ICMS declarado, durante o período de vigência do parcelamento, também acarretará a rescisão do parcelamento. Essa revogação além de ocasionar a exigibilidade imediata do saldo, ainda terá o condão de restabelecer os valores dispensados (multa e juros), prevalecendo os benefícios apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Há ainda a possibilidade de os contribuintes parcelarem seus débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, em 60 meses, recolhendo 25% em até 59 parcelas, postergando 75% do valor do débito consolidado para pagamento na última parcela, a qual poderá ser paga mediante a utilização de precatórios, próprios ou cedidos até 09 de dezembro de 2010, sujeitos à adesão ao "leilão de deságio" junto a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Por fim, saliente-se que a Lei estadual nº 17.082/2012 beneficia os pequenos devedores do ICMS, perdoando seus débitos, cuja soma, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br. (Colaboração de Luana Steinkirch de Oliveira, G.A.Hauer & Advogados Associados)

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