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Receber indenização trabalhista, judicial ou extrajudicialmente, é, invariavelmente, o caminho mais curto que o contribuinte percorre para cair na malha fina da Receita Federal. Infelizmente. Quem tem direito a restituição do IR geralmente fica mais tempo na fila devido à natureza jurídica dessas verbas.

O papelório expedido pelo ex-empregador, contendo variadas nomenclaturas, quase sempre induz o súdito a erros por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. O mesmo se diga em relação à terminologia das sentenças e dos acordos judiciais. O termo “indenização”, para o Fisco, muito pouco significa em prol do súdito por ocasião do enquadramento tributável das verbas rescisórias.

Isenção

Pela cartilha do Leão, estão isentas apenas indenizações por despedida ou rescisão contratual que não superem o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções homologados pela Justiça do Trabalho. Também estão alcançadas pelo favor fiscal as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do FGTS. A isenção independe de a rescisão ou despedida ter ocorrido por acordo das partes ou se as importâncias forem pagas diretamente ao empregado. A indenização por acidente de trabalho e o saque do FGTS, por qualquer motivo, igualmente estão livre de tributação.

  • Nesta época do ano, com a entrega das declarações do Imposto de Renda, as pessoas físicas se dão conta de antiga e flagrante desfaçatez do Leão para driblar o princípio da capacidade contributiva, mediante aumento indireto da base de incidência tributária dos súditos.
  • Refiro-me à nefasta proibição legal da efetiva atualização, na declaração de ajuste anual, do valor dos bens das pessoas físicas. Essa vedação provoca, em momento futuro, brutal defasagem em relação ao valor real do patrimônio do contribuinte, entre a data de aquisição de um bem e a data da venda – quando deve ser apurado eventual ganho de capital.
  • A propósito, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no entendimento de que correção monetária não significa acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera incremento no capital, apenas o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Daí porque, nos vários julgamentos relacionados ao imposto de renda da pessoa jurídica, afasta-se a incidência do IR sobre a mera atualização monetária, evitando-se a tributação sobre o próprio capital.

A legislação manda tributar, como rendimento do trabalho assalariado, qualquer outro valor fora das verbas acima, enquadrando-o como mera liberalidade do empregador. Uma única exceção: o aviso prévio não trabalhado.

Plano de demissão
voluntária

Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, nem na fonte nem na declaração, os valores recebidos pelos funcionários públicos que aderem aos programas de demissão voluntária.

Não estão contempladas no conceito de PDV as verbas previstas na legislação trabalhista, em caso de rescisão do contrato de trabalho, tais como décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias

Confisco

Além do rigor aplicado no tratamento fiscal dessas verbas, sem qualquer consideração ao ser humano que perde o emprego, o Leão ainda comete escancarado confisco na forma de tributar os rendimentos recebidos acumuladamente pelo desempregado. Faz vista grossa para as situações em que o súdito, se tivesse recebido regularmente, em períodos anteriores, seus salários e outros direitos – não raro reconhecidos somente vários anos depois pelo Judiciário –, estaria excluído da tributação.

Na pior das hipóteses, poderia ser tributado por alíquota menor. A incidência do imposto, pelas regras em vigor, é sobre o montante, não se permitindo a distribuição das verbas recebidas pelos respectivos anos-calendário. Sequer leva-se em conta a brutal defasagem da tabela progressiva diante dos índices oficiais de correção.

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