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Na última coluna, vimos que, organizada a vida em grupo, não demorou para que o homem concebesse a criação do Estado. Numa definição simplória, Estado é a nação devida e legitimamente organizada. No evoluir dos tempos, nós, ou os súditos – como éramos chamados na antiguidade –, assinamos contrato em branco para obtenção do seguro social, relacionado à segurança pessoal, ao patrimônio e à saúde da família.

Desde então, ficamos vinculados à obrigação tributária. A César o que é de César! A Igreja pegou carona e logo foi imposto o dar a Deus o que é de Deus, como pregado por Jesus!

De lá para cá, o Leviatã (apelido do Estado) nunca mais deixou de criar tentáculos para garantir as receitas necessárias à gastança pública. Naquelas priscas eras, a todo instante criavam-se impostos conforme a vontade do soberano. E tudo sem o menor respeito ao mais elementar princípio da tributação. Na história do direito fiscal há notícias de que o súdito chegou a pagar imposto até sobre a barba. O fato gerador era não barbear-se!

O número de janelas das casas, em nosso país, também já foi o principal elemento da base de cálculo do imposto territorial. Sem falar que, em um país vizinho ao nosso, já se cobrou taxa dos casais que entravam nos motéis. E isso não faz muito tempo. O pior: o tributo era cobrado independentemente da ocorrência do “fato gerador”. Como diz o gaúcho, “bá, tchê!”

O governo em todas as suas esferas ainda se vale de múltiplos tentáculos legais para instituir ao seu bel-prazer as mais variadas e estranhas taxas.

Aqui em Pindorama, para o governo criar ou aumentar tributos nunca foi desafio à altura de um Hércules ou de um Maciste. O Legislativo quase sempre é complacente. A bem da verdade, e para evitar injustiça, há uma exceção. O famoso médico e então ministro da Saúde Adib Jatene, idealizador da famosa Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), criada na década de 1990 com a única finalidade de socorrer os hospitais públicos, este sim, foi um herói.

À época, o famoso médico, de sentida memória, arregaçou as mangas e, sozinho, com sua força moral, convenceu senadores e deputados federais sobre a necessidade inadiável da aprovação de uma lei instituindo a referida contribuição para, especificamente, amenizar a falácia da saúde pública no Brasil. Infelizmente, logo percebeu que o dinheiro arrecadado não iria chegar jamais aos hospitais. Por isso, desculpou-se perante à nação e demitiu-se da pasta.

Taxa

Não bastando o infindável rol dos pesados impostos cobrados de “nosotros”, míseros e indefesos súditos, o governo (em todas as esferas, isto é, União, estados, Distrito Federal e municípios) ainda se vale de múltiplos tentáculos legais para instituir ao seu bel-prazer as mais variadas e estranhas taxas (taxa é uma espécie do gênero tributo), geralmente sem obediência aos princípios que presidem o direito tributário.

  • No último dia 25 de maio foi comemorado o “Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte”.
  • A data foi criada pela Lei nº 12.325/2010 e tem como objetivo mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.
  • A Receita Federal de Curitiba está ampliando a área de acesso de cadeirantes ao seu edifício-sede, localizado na Rua Marechal Deodoro, 555. Como se vê, o Leão também tem seus lampejos voltado à cidadania.

Antigamente

Como é notório, juridicamente o direito de tributar por meio de taxas não é absoluto, como ocorria antes da célebre Magna Carta de João sem Terra, datada de 1215, ano em que se tem como marco do princípio da anterioridade. Anteriormente a essa constituição, bastava o soberano decidir com seus botões que se cobrasse taxa sobre o balido das ovelhas, pronto! A partir do dia seguinte, os coletores saiam em campo com a missão de encher as burras da coroa.

Ordem jurídica

Não é mais assim. A ordem jurídica evoluiu. Já não se toleram mais abusos e surpresas fiscais em detrimento da economia popular e, de resto, da cidadania. Instituir taxa tendo-se como hipótese de incidência serviço que não seja decorrente do regular e concreto exercício do poder de polícia ou de um serviço público específico e divisível, mesmo que a lei confira a certos serviços a roupagem de utilização compulsória, de taxa não se trata.

No caso, será irrelevante a alegação do uso potencial. Imagine-se uma “taxa” instituída em virtude do uso potencial de um serviço radiofônico que transmite música clássica, colocado à disposição dos ouvintes por uma rádio municipal. Por mais magnífico e útil que se revelasse tal serviço, a cobrança do tributo taxa não seria cabível. Apesar da utilidade ou importância da transmissão, seu uso potencial não implicaria em utilização compulsória de um serviço público colocado à disposição do povo, como é exemplo a água tratada fornecida, embora não usada.

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