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| Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo/Arquivo

Um casal em que ambos têm rendimentos tributáveis pode optar por fazer a Declaração de Ajuste Anual separadamente ou em conjunto, com um dos cônjuges sendo declarado como dependente do outro. Mas, segundo especialistas, vale mais a pena os dois optarem pela primeira opção, declarando em separado.

“Só vale a pena fazer a declaração em conjunto se um dos cônjuges não teve rendimento”, diz Fábio Delgado, do escritório Delgado & Freitas Advogados.

Se o casal tem dependentes, pode-se escolher em qual declaração cada dependente vai constar, inclusive mudando o que foi declarado no ano anterior, garante o diretor da consultoria tributária Andersen Tax Brasil, Daniel Bettega. No entanto, se os dependentes constarem na de quem ganha mais, o resultado total, somadas as duas declarações, pode ser mais vantajoso para o casal.

O Globo fez uma simulação simples, com base na ferramenta “Simulador de Alíquota Efetiva”, disponível no site da Receita Federal, com um casal que tenha recebido R$ 40 mil e R$ 50 mil em rendimentos tributáveis em 2015, sem adicionar contribuições previdenciárias e nenhuma outra dedução. Se o dependente constar na declaração do cônjuge que ganha R$ 50 mil, ele terá que pagar R$ 3.204,08 de imposto, enquanto o cônjuge que ganha R$ 40 mil pagará R$ 1.801,73. O imposto somado dos dois será de R$ 5.005,81. Se o dependente constar na declaração de quem ganha menos, este cônjuge pagaria R$ 1.460,47 e quem ganha mais pagaria R$ 3.715,97, o que daria um imposto total a ser pago pelos dois de R$ 5.176,44.

Essa diferença ocorre porque o valor de R$ 2.275,08 que é deduzido quando se declara um dependente acaba diminuindo o valor dos rendimentos que são tributados na faixa mais alta da base de cálculo do imposto.

Bettega também fez uma simulação simples, a pedido de O Globo, sem levar em conta valores de contribuição com previdência privada ou oficial, dependentes ou outras deduções. Ele considerou um casal em que uma mulher recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis de R$ 96 mil e recolheu o equivalente a R$ 16.097,31 em imposto de renda durante o ano, e um homem que recebeu R$ 45.600 e tenha pagado R$ 2.725,95 de imposto de renda. Se entregarem a declaração separadamente, optando pelo desconto padrão, a mulher terá uma restituição R$ 4.607,46 e o cônjuge, uma restituição de R$ 1.452,21. Se entregarem em conjunto, com os rendimentos somados, em vez de restituição, eles terão que pagar um imposto total de R$ 5.206,59, mesmo que utilizando o desconto simplificado.

“ Invariavelmente, como no exemplo, se ambos possuem rendimentos tributáveis e recolheram imposto de renda, principalmente em alíquotas diferentes, deve ser mais interessante elaborar declarações em separado”, comenta Bettega.

Ele ressalta que cada situação deve ser analisada separadamente, levando-se em consideração as situações de cada contribuinte, pagamentos dedutíveis, quantidade de dependentes e rendimentos. E lembra que o contribuinte pode fazer essa simulação no próprio site da Receita Federal, usando a ferramenta “Simulação de Alíquota Efetiva”.

QUEM PODE SER DECLARADO COMO DEPENDENTE

- Cônjuge;

- Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos;

- Filho ou enteado de até 21 anos;

- Filho ou enteado de até 24 anos se ainda estiverem cursando escola técnica de segundo grau ou nível superior;

- Filho ou enteado de qualquer idade, se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha guarda judicial, com idade até 21 anos

- Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha guarda judicial, com idade até 24 anos se ainda estiverem cursando escola técnica de segundo grau ou nível superior;

- Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha guarda judicial, de qualquer idade, se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- Pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos tributáveis ou não, até o valor de R$ 22.488,13;

- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e que detenha a guarda judicial;

- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Detalhe: é obrigado informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 anos ou mais.

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