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| Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo

Mesmo beneficiário da justiça gratuita, o empregado que for parte vencida em ação trabalhista deve arcar com os honorários de sucumbência, destinados ao advogado que atuou para a parte vencedora. 

Foi o que entendeu o juiz da 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, ao condenar a funcionária de uma fabricante de artigos esportivos. Ela ajuizou ação contra a empresa pleiteando equiparação salarial com outra empregada, mas a demanda não procedeu. 

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“A prova oral claramente indicou que a paradigma [funcionária que recebia um salário mais alto] exercia trabalho de maior valor e maior perfeição técnica”, entendeu o juiz do trabalho José de Barros Vieira Neto. Assim, o magistrado indeferiu o pedido de diferenças salariais, decorrentes da equiparação da remuneração, e seus respectivos reflexos em pontos como férias, 13° salário e FGTS. 

Ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, a empregada foi condenada a pagar pouco mais de R$ 1 mil de honorários ao advogado da empresa de produtos esportivos, número que corresponde a 10% do valor da causa. 

A possibilidade de o empregado vencido pagar os gastos da ação, mesmo beneficiário de justiça gratuita, foi trazida pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, em vigor desde o último mês de novembro. O processo aguarda julgamento de recurso ordinário. 

Tema no STF 

O assunto é polêmico e está no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte começou a julgar, na quarta-feira (9), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. O processo questiona se alguns dispositivos da reforma trabalhista que obrigam o empregado a pagar os gastos com ações trabalhistas são constitucionais. 

Proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), a ação ataca os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT. Na petição inicial, o então procurador, Rodrigo Janot, apontou que o Código de Processo Civil não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 

Além da ADI 5766, mais de 20 ações requerem mudanças na reforma trabalhista.A maior parte delas (14 ações) pede a volta da contribuição sindical obrigatória. A alegação dos sindicatos é que a cobrança, popularmente conhecida como “imposto sindical”, seria de natureza jurídica tributária e, portanto, só poderia ser extinta por meio de lei complementar. 

Outras ações questionam temas como o trabalho intermitente (ADI 5.806, ADI 5.826 e ADI 5.829), o limite para indenizações (ADI 5.870) e a correção de depósitos judiciais (ADI 5.867).

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