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Há poucas semanas, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, em repercussão geral, fixou em definitivo a tese da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, da parcela relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa decisão serve como paradigma para o julgamento de todas as ações pendentes no Judiciário a respeito da matéria.

Assim, serão resolvidos mais de 10 mil processos sobrestados. Contudo, neste novo cenário fiscal é importante para os contribuintes acompanhar o pronunciamento do STF quanto ao pedido de modulação de efeitos da decisão proferida, a ser apresentado pela União.

A modulação dos efeitos refere-se à definição do marco inicial temporal da declaração de inconstitucionalidade. A União requererá que a decisão do STF tenha efeitos somente a partir de 2018, sob o argumento de que, se a decisão for aplicada retroativamente – conforme determina a lei –, os impactos na arrecadação e nas contas públicas serão desastrosos.

Estima a União que, além dos R$ 250,3 bilhões que o governo deixará de arrecadar com as derrotas judiciais, a eventual desvinculação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também fará com que o Fisco deixe de obter, daqui para a frente, R$ 20 bilhões por ano. Obviamente tais argumentos não podem ser considerados pelos ministros do STF eis que não são jurídicos, mas sim econômicos, irrelevantes para o direito e para a análise da constitucionalidade da cobrança em juízo.

A guerra jurídica dos contribuintes contra os abusos tributários da União não está vencida

Por sua vez, a decisão traz alguns reflexos, assim considerados como efeitos potencialmente positivos, entre eles a esperada redução do preço ao consumidor, em razão da diminuição da carga tributária dos produtos. Todavia, efeitos negativos também são esperados, uma vez que a União já sinalizou a revogação de benefícios fiscais, como fez, por exemplo, com a Medida Provisória 774, em 30 de março, excluindo diversos setores econômicos do rol de empresas autorizadas a efetuar o recolhimento de tributos incidentes sobre a folha com base de cálculo sobre a receita bruta.

Em que pesem todas as questões jurídicas e econômicas sob o ponto de vista técnico submetido ao julgamento, o STF deu guarita à supremacia da Constituição Federal, não se curvando à fortíssima pressão que a União deve ter efetuado nos bastidores, invocando sempre a perda da arrecadação e a possibilidade de ser obrigada a devolver valores, especialmente neste momento de crise financeira.

Deste modo, a decisão do STF acalanta as esperanças dos contribuintes brasileiros, submetidos, por vezes, a cobranças tributárias flagrantemente inconstitucionais sem encontrar no Poder Judiciário o seu porto seguro como último refúgio do cidadão contra os abusos do Estado em sua desmedida e insaciável sanha arrecadadora.

Assim, o STF cumpriu seu papel de guardião da Constituição Federal, não renunciando ao exercício de sua função. Agiu com olhos voltados apenas para os ditames da norma jurídica, sem preocupar-se com os resultados não jurídicos do julgamento e, deste modo, por consequência, atuou com a desejada e esperada independência que lhe é exigida.

No entanto, a guerra jurídica dos contribuintes contra os abusos tributários da União não está vencida. Apenas uma batalha foi superada, com o julgamento do RE 574.706/PR. Outros questionamentos surgirão a partir do entendimento exarado neste caso, tal como a exclusão do ISSQn da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da Cofins.

Emanuel Fernando Castelli Ribas, advogado especialista em Direito Tributário e mestre em Direto Empresarial, é professor da Escola de Direito da PUCPR.
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