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“O fato de ser o impeachment processo político não significa que ele deva ou possa marchar à margem da lei”, diz Paulo Brossard. E, com todo o respeito que tenho pela Câmara dos Deputados, não houve ali preocupação com o que estabelecem a Constituição e a nossa legislação.

Impeachment é um instituto excepcional, previsto na Constituição, assim como estado de defesa e estado de sítio. Por isso é exigida maioria absoluta dos congressistas para o seu uso e fatos graves e concretos para seu início.

Formou-se uma maioria contra o governo e contra Dilma, e resolveram tomar-lhe o mandato

O impeachment tem apoio popular e sólida base jurídica

O descrédito da política fiscal deve ser considerado um dos principais fatores responsáveis pela recessão de mais de 3% projetada para este ano

Leia o artigo do senador Alvaro Dias (PV-PR)

No caso do impeachment, no qual se usa subsidiariamente o processo penal, é necessária a determinação de crimes praticados pessoalmente pelo presidente, previstos no artigo 85 da Constituição Federal e na Lei 1.079/50. Para um crime se configurar é necessária conduta ilícita e dolosa. Nada disso está configurado no relatório de abertura do processo pela Câmara. Nem sequer os crimes abordados estão tipificados.

É importante que fique claro: não estão na peça acusatória recebida pela Câmara as chamadas “pedaladas fiscais”, constantes na apreciação das contas presidenciais de 2014 feita pelo Tribunal de Contas da União. Os fatos recebidos pela Câmara dos Deputados referem-se apenas a 2015 e são restritos a duas situações: atraso no pagamento ao Banco do Brasil, dentro do ano de 2015, dos subsídios aos juros praticados nos contratos do Plano Safra; e edição de seis decretos de créditos suplementares ao Orçamento da União, também em 2015, por excesso de arrecadação e saldo de exercícios anteriores.

Os acusadores argumentam que o atraso no pagamento dos subsídios configuraria uma operação de crédito camuflada, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso equivale a considerar um atraso na conta de luz como uma operação de crédito, quando se trata apenas de um inadimplemento contratual.

Além do mais, nesses contratos não há um só ato praticado pela presidente da República. O Plano Safra é regido pela Lei 8.427/92, que estabelece competência para regulamentação, gestão e execução ao Conselho Monetário Nacional, Ministério da Fazenda, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário. Portanto, não há conduta, não há ilícito e nem dolo por parte da presidente. Por isso não há crime de responsabilidade e não há de se falar de impeachment.

Quanto aos decretos, foram assinados pela presidente da República em julho e agosto de 2015. Apenas em outubro de 2015 o TCU, após 15 anos fazendo manifestações diferentes, aprovou acórdão considerando esse tipo de decreto irregular por ser incompatível com a meta fiscal expressa no Orçamento para o ano.

Decretos de igual teor e em condições semelhantes, de crise na economia nacional, foram feitos pelos presidentes Fernando Henrique Cardoso, em 2001; e Luís Inácio Lula da Silva, em 2009. Nunca essa conduta foi considerada ilícita pelo Tribunal de Contas da União.

O constitucionalista Michel Temer, entrevistado pelo Financial Times, apresentou como motivos para o impeachment a perda de apoio da população e do Congresso, como se isso fosse crime. A baixa popularidade, se servisse de argumento, impediria também a posse de Temer, que tem rejeição bem maior que a presidente Dilma? Ou impediria Beto Richa de governar o Paraná?

Assim, o que está acontecendo é que se formou uma maioria contra o governo e contra Dilma, e resolveram tomar-lhe o mandato. O vice-presidente articula há meses com Eduardo Cunha e outros para formar essa maioria, a despeito do que requer a Constituição e a legislação para afastá-la. Por isso esse impeachment é golpe!

Gleisi Hoffmann é senadora (PT-PR).
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