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A atual Lei de Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Em seu artigo 122, I, a LEP pontua basicamente que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o direito de saída temporária do presídio em casos de visita à família. Os benefícios da lei acabam sendo uma forma de estímulo à socialização ou ressocialização do preso no período natalino e no fim de ano.

Sabemos que os benefícios da saída temporária exigem requisitos do preso – dentre eles, cumprimento mínimo de um sexto da pena e bom comportamento, se o condenado é primário; ou um quarto da pena, se for reincidente; e o benefício tem de ser compatível com os objetivos aplicados em sua pena. No Brasil, é tradição o chefe do Executivo federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 84, XII.

Com a tecnologia dos dias atuais, a fiscalização pode ocorrer com a utilização do monitoramento eletrônico, já que durante o gozo do benefício serão impostas condições para o seu cumprimento, como a obrigatoriedade de o beneficiado fornecer o endereço de residência da sua família, local onde o mesmo ficará durante o período.

Muitas vezes que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos legais

Os benefícios não podem ser vistos como uma carta de liberdade, concedendo ao preso fazer o que bem entender. A forma de viver na saída temporária é determinada pelo magistrado e, em caso de falta grave, é motivo de revogação do benefício e ainda poderá obrigar a regressão do detento para o regime fechado.

No cenário atual, percebe-se muitas vezes que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos descritos na lei – presos com inúmeros processos em aberto, reincidentes, integrantes de facções criminosas –, tornando-se necessária cautela no momento da concessão do benefício, pois é necessária a oitiva do representante do Ministério Público e da administração penitenciária.

Em 2015, o decreto presidencial foi publicado no dia 24 de dezembro e entre os diferentes requisitos detalhados no mesmo há o de pessoas condenadas a penas superiores a oito anos, sem substituição por restrições de direitos ou por multa, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que, até 25 de dezembro, tenham cumprido um terço (se não reincidentes) ou metade (se reincidentes) da pena.

Também são beneficiados os condenados à prisão por período superior a oito anos e inferior a 12 anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência e que, até o dia 25, tenham cumprido um terço da pena (se não reincidentes) ou metade (se reincidentes); os condenados por período superior a oito anos que, até 25 de dezembro, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena (se não reincidentes) ou metade (se reincidentes); e os condenados que, até o dia 25 de dezembro, tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena (se não reincidentes) ou um terço (se reincidentes).

Conforme dados do Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária tem sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há mais de 600 mil presos em todo o país, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Não são beneficiados os que não tenham cometido crimes hediondos (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes) e, havendo exceção em termos de comportamento, são beneficiados os presos paraplégicos, tetraplégicos e cegos, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução penal; acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação, ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença.

Desta forma, compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação, ou seja, a redução da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do sistema penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso. O indulto, portanto, não pode ser confundido com o chamado “saidão de Natal”, situação em que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

No entanto, mesmo com a LEP e o recente decreto, alguns limites devem ser impostos, sendo imperioso que haja critérios também para haver uma fiscalização adequada desses beneficiários para que não haja risco de fugas, muito menos a prática de novos crimes, pois, considerando com prudência as razões e a extensão buscada pela medida, os reflexos que causa em sociedade são indissociáveis da medida.

André Marques, advogado, consultor, escritor e doutorando em Direito, é membro da Comissão de Segurança Pública e Política Criminal da OAB/GO.
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