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| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

O projeto liderado pelo MP-PR e com apoio das polícias Militar e Civil, que foi testado como projeto piloto na partida entre Atlético-PR x Cruzeiro (16 de maio), pela Copa do Brasil, realizada na Arena da Baixada, tem como intenção ser ampliado também para o Couto Pereira e a Vila Capanema.

O impacto principal é impedir que torcidas viajem à Curitiba para assistir aos jogos, ou haja deslocamento em massa de torcedores locais dentro da cidade. Segundo o promotor, Maximiliano Ribeiro Deliberador, a torcida única evitaria a necessidade do deslocamento de parte da força policial para receber torcedores que viessem à capital.

O cerne da discussão é atinente, especialmente, ao âmbito do Direito Desportivo, embora tenha nítida e indiscutível raiz constitucional, na medida em que o artigo 217, §3º, da CF, obriga ao Poder Público fomentar o lazer como forma de promoção social e a tal medida, sem dúvida, acaba restringindo essa prática.

Não foi por acaso que, dentro do prestígio constitucional que o desporto passou a gozar na Constituição, o legislador teve o cuidado de promulgar o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e uma Lei Geral Desportiva – Lei Pelé (Lei 9.615/98), normas que devem ser adequadamente aplicadas e interpretadas, sempre com espelho nos princípios e pilares constitucionais.

É sabido que o torcedor, seja da agremiação mandante, seja da visitante, tem o direito de acessar aos locais públicos das partidas

É sabido que o torcedor, seja da agremiação mandante, seja da visitante, tem o direito de acessar aos locais públicos das partidas; a restrição, ao macular esse direito, necessita muito mais do que palavras ou desejos do parquet, porém, dados cientificamente comprovados para que seja empreendida de modo a justificar a clara exceção à regra geral. Não se admite restrição a direitos, sem que preceda motivos inequívocos.

As medidas adotadas por outros estados da União não podem, pura e simplesmente, ser incorporadas sem qualquer prévio estudo e análise às condições locais.

Por outro lado, é de conhecimento público que os conflitos entre torcidas não se dão nos estádios, mas sim, nos terminais de ônibus ou em locais circunscritos as praças esportivas. Em suma, adotar-se uma medida desta natureza, sem qualquer lastro ou dado estatístico confiável, unicamente respaldado na força da função exercida pela autoridade é temerário, além de ser uma mácula aos princípios e valores inerentes ao Estado de Direito.

Ademais, banir torcidas organizadas, proibir membros de ter acesso aos estádios, ou até determina a sua extinção, não garante em absoluto que a violência nos eventos desportivos se encerrará.

Mudança de paradigma: Torcida única: uma boa notícia (artigo de Maximiliano Deliberador, promotor de Justiça)

A violência dentro do estádio pode até diminuir, mas o problema é o aumento dela fora da arena. Nesse sentido Murad, informa que nos últimos 10 anos, apenas 10% dos casos de violência aconteceram dentro dos estádios, com ou sem torcedores rivais presentes. O maior problema disso é a impunidade, por isso devemos soluções para as causas, e não para as consequências.

Ora se fosse assim, São Paulo seria o exemplo da paz, já que em meados da década de 90, o Ministério Público paulista, capitaneado pelo então Promotor Fernando Capez, propôs uma série de medidas contra torcidas organizadas, e de lá para cá, pouco ou quase nada mudou. A estratégia que é adotada está errada.

A via eleita pelo Ministério Público é equivocada. Tenta, pela força e imposição de sua vontade, intervir na realidade de maneira abrupta e desarrazoada, inclusive ferindo direitos de terceiros.

Razão pela qual, entendo que o projeto é ilegal, pois infringe direitos fundamentais dos cidadãos, sendo passível de questionamento nas vias e pelas formas adequadas, perante o Conselho Nacional do Ministério Público e/ou Poder Judiciário.

Paulo Cesar Gradella Filho, advogado, é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-PR, ex-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol/PR e professor da Faculdade da Indústria – FIEP.
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