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A incidência de um tributo sobre movimentações financeiras foi aprovada inicialmente em 1993, no governo Itamar Franco, sob os auspícios do então ministro Fernando Henrique Cardoso, em razão do clamor da necessidade de amparo financeiro do sistema de saúde pública nacional, pleiteado pelo também ministro Adib Jatene.

Passou a vigorar no ano seguinte com o nome de Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF). Sua alíquota era de 0,25% e ela durou até dezembro de 1994. Aqui, pela forma adotada, tivemos a primeira trapalhada: criada como imposto, colidia frontalmente com o texto constitucional e morreu. Mas voltou.

A Emenda Constitucional 12/96, ao incluir o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, outorgou competência à União para instituir a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF).

A Lei 9.311/96 instituiu a CPMF considerando como movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no seu art. 2, que representem circulação escritural ou física de moeda e de que resulte ou não transferência de titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. A CPMF incidiria sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a 13 meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a instituiu. Contudo, este dispositivo legal foi alterado pelo art. 1º da Lei 9.539/97, que dispôs sobre a incidência relativamente aos fatos geradores ocorridos no prazo de 24 meses.

Todavia, a Emenda Constitucional 21/99 prorrogou seu prazo para o período de junho de 1999 a junho de 2002. Nova morte. Porém a EC 37/02 determinou que fosse cobrada até o fim de 2004. Finada novamente, em 2003, a EC 42 prorrogou o prazo de incidência até o fim de 2007, quando pareceu nos deixar em paz.

Agora, mais uma vez, a famigerada nos ronda. A proposta é que o novo tributo seja criado nos mesmos moldes da antiga CPMF, e destinará recursos para a Previdência Social. Optaram por uma PEC que precisará passar por votação em dois turnos na Câmara e no Senado, e ser aprovado por pelo menos 308 deputados e 49 senadores.

No entanto, padece das mesmas afrontas ao texto constitucional. Comecemos pela sua natureza: uma contribuição que é autenticamente um imposto. O Código Tributário Nacional e a Constituição Federal fazem clara diferenciação entre tributos vinculados e não vinculados: vinculados, aqueles que têm uma autuação estatal direta por contrapartida, são taxas e contribuições; não vinculados são os impostos, que não têm essa atuação direta do estado como contrapartida.

Para o exame das contribuições, temos que entender o art. 149 da Constituição, que aponta a obrigação da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação, devendo definir ainda as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Cabe a pergunta: qual a atuação estatal direta que a União realizará em favor do contribuinte? A mera composição de um fundo para amparo à saúde? Não há contrapartida direta e, desta maneira, a CPMF fica assemelhada aos impostos, tributos que são pagos em razão de haver hipótese descrita em lei para incidência tributária, sem que exista qualquer contrapartida estatal direta ao contribuinte.

Mas se é um imposto e não uma contribuição, o seu nome não tem o condão de torna-la coisa outra que não é. Esbarramos agora no Código Tributário que, em seu art. 4, nos indica que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la tanto a denominação e características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Sendo um imposto de verdade, deparamo-nos com uma série de empecilhos constitucionais. Temos que entender que o rol de impostos previsto na Constituição é hermético. O art. 153 e o 154 da Constituição dimensionam com exatidão a competência da União para criação de impostos. Da leitura do art. 153 não encontraremos hipótese para a CPMF.

Resta-nos então o artigo seguinte que coloca no arbítrio da União a instituição de impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição ou a criação de impostos extraordinários, na iminência ou em caso de guerra externa.

Vamos debater o trecho que versa sobre a não cumulatividade? Ou vamos falar da ofensa à capacidade contributiva? Ou, ainda, do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas?

Depois de tanto tempo, ressurgir sem corrigir os erros do passado é um duro golpe no contribuinte. Se for aprovada, que se preparem os tribunais, pois não faltam abusos e ilegalidades.

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