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Foto: (Gazeta do povo)
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A estabilidade no emprego da gestante, até 5 meses após o parto, é direito garantido pelo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A aplicação da estabilidade às gestantes contratadas pelas regras gerais da CLT é assunto que não traz maiores dúvidas ou discussões. Todavia, sua aplicação às gestantes participantes dos Programas de Aprendizagem é matéria merecedora de muita atenção.

Isso porque, a Aprendizagem não é apenas um contrato de trabalho comum, mas um contrato especial que tem como principal função a formação teórica e prática do jovem ou adolescente de 14 a 24 anos e das pessoas com deficiência. Por isso, suas regras são específicas e especiais, gerando a aplicação de direitos e deveres de forma diferenciada dos contratos tradicionais de trabalho.

Dentre as condições especiais, além do limite de idade, o contrato pode ter duração máxima de 2 anos e é desenvolvido em duas etapas obrigatórias: a teórica em uma instituição de formação especializada e a prática na empresa.

Diante de tais especificidades, a aplicação da estabilidade à gestante no contrato de aprendizagem sempre gerou grandes dúvidas, tanto que o próprio Ministério do Trabalho vem mudando seu entendimento conforme o posicionamento do Poder Judiciário.

A Nota Técnica nº 70/2013, emitida pelo Ministério do Trabalho, entendeu à época que a estabilidade não era aplicável aos contratos de aprendizagem, justificando ser um contrato especial e assim não ser possível. Portanto, mudou de entendimento por meio da Nota Técnica nº 79/2015, quando, ao aplicar as recentes decisões do Superior Tribunal do Trabalho, justificou ser aplicável a estabilidade em razão de ser um direito fundamental e superior a qualquer regra formal trabalhista.

O problema foi que a Nota Técnica nº 79/2015 deixou de explicitar como deveria ocorrer o reconhecimento da estabilidade e quais os procedimentos necessários para sua fruição, já que a legislação da aprendizagem traz diversos limites e especificidades que são contraditórios ao reconhecimento da estabilidade.

Diante da dificuldade de as empresas e instituições especializadas aplicarem a estabilidade sem desconfigurar o Programa de Aprendizagem, no fim de 2016 o Ministério do Trabalho proferiu a Nota Técnica nº 295/2016/DEFIT/SIT/TEM, a qual traz maiores detalhes sobre a compatibilidade da estabilidade com os contratos de aprendizagem.

A referida Nota Técnica fundamenta que a estabilidade da gestante é direito fundamental e supremo a qualquer regra formal de contratação. Por isso, se alguma norma deve ser flexibilizada, será a CLT e não a Constituição Federal.

Apoiado em tais fundamentos, a Nota Técnica define as seguintes providências:

“1. Na hipótese do fim da estabilidade ocorrer na vigência do contrato, ao final da licença, o prazo voltará a correr pelo tempo que ainda lhe resta;

2. Na hipótese do prazo inicialmente pactuado para o término do contrato ter sido alcançado durante a gestação ou licença maternidade, o mesmo deverá ser prorrogado até o final da estabilidade, ainda que seja ultrapassado o prazo bienal ou a idade máxima de 24 anos.”

As providências sugeridas pela Nota Técnica são razoáveis, pois garantem o direito à estabilidade com o respeito ao Programa de Aprendizagem.

Algumas dúvidas na aplicação continuam, como por exemplo, em caso de término do curso teórico, a carga horária será reduzida ou convertida em hora prática? Se reduzida, por ser o contrato definido por valor hora, haveria redução do valor recebido pela Aprendiz?

Enfim, infelizmente a Nota Técnica do Ministério do Trabalho não esclarece todas as dúvidas, permanecendo lacunas que geram certa insegurança jurídica às empresas, instituições e ainda, causam consequências sociais muito danosas às jovens e adolescentes. Mas de qualquer forma, mesmo sendo apenas uma nota orientativa, é um primeiro passo para solucionar a questão e orientar o debate.

 

*Artigo escrito pelo advogado Felipe Olivari do Carmo, sócio da Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.com.br), atuante na área de Direito Empresarial e Terceiro Setor, parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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