Com o objetivo de resolver importantes problemas do ordenamento territorial brasileiro, em 11 de julho de 2017, foi promulgada a Lei Federal nº 13.465, resultante da conversão legal da Medida Provisória 759/16, e, no último dia 15 de março de 2018, o Decreto Federal nº 9.310, que dispõem sobre o processo de regularização fundiária urbana, estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem seguidos pelos Poderes Públicos e particulares.
Dentre as principais inovações, a Lei e o Decreto se destacam por terem criado o instrumento jurídico da Regularização Fundiária Urbana, denominado REURB, que nada mais é do que um conjunto de normas gerais que estabelecem as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais a serem adotadas para incorporação dos núcleos urbanos informais (núcleos em situação irregular e sem titulação dos ocupantes) ao ordenamento territorial.
Ainda, as normas se destacam por terem criado duas modalidades de REURB: (i) Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (“REURB -S”), que corresponde à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e a (ii) Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (“REURB -E”), que objetiva a regularização fundiária de núcleos informais ocupados por população não qualificada na hipótese da primeira modalidade.
Tanto no caso da REURB-S, como na REURB-E, poderão requerer a sua instauração: os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores; os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis; a Defensoria Pública; o Ministério Público; e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta.
E não é só. A Lei Federal nº 13.465/2017 também inovou ao trazer a aplicação desses instrumentos jurídicos à Lei Federal nº 12.651/2012 (artigos 64 e 65 do novo Código Florestal), regulamentando, assim, a possibilidade de regularização das áreas urbanas consolidadas que ocupam áreas de preservação permanente.
Segundo os dispositivos inseridos no novo Código Florestal, é autorizada a regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas em áreas protegidas, mas desde que seja elaborado estudo técnico demonstrando a melhoria das condições ambientais do imóvel em relação à situação anterior a ser apresentado em procedimento administrativo próprio, de acordo com as fases estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.310/2018.
No entanto, em que pesem os importantes avanços da novel legislação no que tange à regularização dos espaços urbanos, assim como no caso do novo Código Florestal, a sua validade ficará condicionada à declaração de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (“STF”).
De fato, antes mesmo da promulgação do Decreto Federal nº 9.310/2018, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5771, 5787 e 5883) foram propostas perante o STF, questionando, desde o processo de criação da Lei Federal nº 13.465/2017 (via Medida Provisória quando inexistia urgência), até vícios materiais como a afronta ao princípio da proibição do retrocesso social.
Dessa forma, embora REURB surja como importante instrumento de desburocratização do procedimento de regularização fundiária urbana, resta-nos, agora, aguardar o posicionamento do STF sobre a sua constitucionalidade para ver esse instrumento aplicado na prática.
*Artigo escrito por Otávio Augusto do Espírito Santo Neto e Gabriela Giacomolli, advogados associados à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.
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