Inspirado no direito francês, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da reparação integral dos danos, estabelecendo o direito da vítima de ser plena e integralmente indenizada por todos os prejuízos decorrentes do evento danoso, na exata extensão e representatividade econômica em que foram efetivamente suportados (em tradução livre do francês, “todo o dano, mas nada além do dano”).
O artigo 944 do Código Civil, ao estabelecer que a “indenização mede-se pela extensão do dano” e, por consequência, abarcar o princípio da reparação integral, define, de uma só vez, os parâmetros para a demarcação monetária do piso e do teto da verba indenizatória, ou seja, deve representar a real extensão do dano — nada a mais, nada a menos. Uma indenização superior à extensão do dano implicaria enriquecimento sem causa, enquanto uma inferior não tornaria a vítima indene, mantendo-a em prejuízo e, consequentemente, em estado de descrença com a Justiça.
O contador e advogado Edson Marcelino Lazarini, sócio da ANGESP – empresa especializada em perícia judicial, extrajudicial e arbitral nas áreas contábil e financeira – explica que a justa indenização tem, portanto, como referência e limites fronteiriços a própria extensão do dano, cuja análise e efetivo dimensionamento econômico envolvem níveis variados de dificuldade, complexidade e subjetividade.
“A subjetividade circunscreve-se à fixação da contrapartida indenizatória dos danos extrapatrimoniais (dano moral), tarefa que, à luz dos requisitos e elementos doutrinários, compete exclusivamente ao Juízo. Já os danos patrimoniais (materiais e lucros cessantes) devem ser necessariamente provados, com níveis mínimos — ou até inexistentes — de subjetividade”, afirma.
Na análise e apuração econômica da necessária contrapartida indenizatória correspondente aos danos patrimoniais, de acordo com o especialista, reside a imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil, em especial aquela voltada ao exame dos lucros cessantes. É aquilo que, conforme o artigo 402 do Código Civil, a vítima teria “razoavelmente” deixado de lucrar em decorrência do evento danoso.
“Acidentes, inadimplementos contratuais (parciais ou totais), atrasos na entrega de produtos ou serviços são situações cotidianas que, a depender de sua importância e relevância operacional, podem gerar impactos significativos nas atividades empresariais, implicando a suspensão parcial ou até mesmo a cessação definitiva das atividades da vítima, causando danos imediatos e frustrando a lucratividade futura”.
Naturalmente, para que tais lucros cessantes sejam passíveis de pleito indenizatório, segundo Lazarini, deve-se provar a sua existência e ocorrência como consequência do evento danoso (nexo de causalidade), devendo a aferição de sua extensão ser razoável e igualmente provável.
“A análise, evidenciação e constatação da efetiva existência e real extensão dos lucros cessantes operam-se, fundamentalmente, de forma técnica — sobretudo, de forma técnico-contábil. Dada a complexidade inerente ao tema e as particularidades decorrentes da situação fática vivenciada, do segmento empresarial explorado pela vítima etc., a busca por sua reparação jurídica e econômica — seja pela via judicial, extrajudicial ou arbitral — deve ser, preferencialmente, acompanhada por um Perito Contador Assistente”, avalia Lazarini.
O exame das circunstâncias, dos livros contábeis e da documentação de suporte possibilita, por exemplo, a formação de subsídios robustos para a argumentação jurídica, evidenciando a existência do dano, nexo de causalidade e sua extensão indenizatória, reduzindo os riscos de sucumbência.
“Na mesma esteira analítica, além de diminuir os riscos relacionados a pedidos que possam eventualmente exceder a real e provável extensão dos lucros cessantes, o trabalho do Perito Contador Assistente — no início da demanda ou durante a fase pericial — é essencial para a mensuração e defesa de uma indenização no patamar mais justo possível, evitando a homologação de valores inferiores aos devidos”.
A participação do Perito Contador Assistente no acompanhamento de demandas indenizatórias, especialmente daquelas envolvendo lucros cessantes, possui caráter estratégico e vital para a própria consagração do princípio da reparação integral dos danos, buscando o valor justo indenizável e prestigiando a própria Justiça.

