A Resolução nº 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) órgão que regula e fiscaliza o setor energético do país , prevê que, nos casos em que o valor da fatura é superior ao consumo real, a concessionária deve providenciar a devolução da quantia recebida indevidamente ao cliente.
A devolução deve ser efetuada em moeda corrente até a fatura seguinte ou o valor pode ser convertido em créditos para compensações nas contas futuras. Vale ressaltar que a escolha entre receber a diferença em dinheiro ou convertê-la em crédito é uma decisão exclusiva do consumidor, cabendo à concessionária acatá-la.
A resolução da Aneel determina ainda que, no descumprimento desses procedimentos ou incorreção no faturamento, a concessionária deve devolver o valor em dobro, com a mesma ressalva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a hipótese de "engano justificável".
Na avaliação do advogado Paulo Narezi, não existe uma sobreposição ou contradição entre as normas da Aneel e o CDC. "Um instrumento garante ao consumidor o reembolso da quantia cobrada indevidamente enquanto o outro prevê uma penalidade pela atitude cometida; mas, em ambos os casos, isso ocorre somente quando fica configurada a culpa do prestador de serviços", interpreta.
No âmbito administrativo, a Aneel informa que descumprimento das resoluções da agência pode implicar sanções administrativas que variam de advertência à multa que pode chegar a 2% da receita líquida anual da companhia. (ACN)



