Os negócios jurídicos são viabilizados pelos contratos, responsáveis pela criação, extinção ou modificação de um direito.
A Teoria da Imprevisão possibilita uma maior flexibilidade contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. Todavia, pouco se diz sobre o impacto por ela causada sobre os contratos.
É certo que existem inúmeros acontecimentos que não podem ser previstos pelas partes quando da celebração do contrato, como tempestades e o surgimento de graves crises econômicas, que, sem sombra de dúvidas, causavam um grande desequilíbrio para uma das partes contratantes. Desta forma, pouco a pouco, a antiga rigidez, característica dos contratos, cedeu espaço a um novo conceito de contrato.
O Direito, então, passou a atenuar o entendimento de que o "contrato faz lei entre as partes", buscando um ponto de equilíbrio, que estava justamente no conceito de que o contrato deve conservar o estado de fato existente no momento de sua formação.
E é exatamente neste ponto que surge a Teoria da Imprevisão, que tem como fundamento o princípio da eqüidade contratual entre as partes. No entanto, não se pode perder de vista que a inexecução dos termos do contrato deve decorrer não da impossibilidade no seu cumprimento, mas da extrema dificuldade de realizar a atividade contratual. Assim, o imprevisto e o extraordinário devem caminhar juntos para caracterizar a Teoria da Imprevisão.
Portanto, uma séria dificuldade financeira de uma das partes, por exemplo, não é capaz de tornar impossível o cumprimento da obrigação assumida. Até porque, há sempre a possibilidade de rescindir o contrato a requerimento da parte prejudicada.
Vale dizer, que ao Judiciário é facultado intervir apenas para evitar iniqüidades e não para alterar a vontade das partes mutuamente assumidas no contrato. De fato, pois a natureza da Teoria da Imprevisão está justamente na superveniência de fatos imprevisíveis e imensamente onerosos e somente tais acontecimentos permitem a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão.
E nem poderia se admitir o contrário, vez que a segurança jurídica das relações contratuais entabuladas entre as partes depende do cumprimento e da possibilidade do cumprimento coercitivo do contrato, neste último caso exercido pelo Judiciário. É dever do Judiciário executar o contrato e fazer valer a vontade assumida pelas partes, sob pena de evidente insegurança jurídica.
Ocorre que "fatos imprevisíveis e imensamente onerosos" são conceitos subjetivos, que necessitam da análise do caso concreto e das circunstâncias ocorridas na formação do contrato. Com a Teoria da Imprevisão o legislador prestigia o equilíbrio e a justiça contratual. Entretanto, referida teoria não deve ser aplicada para rever qualquer acontecimento superveniente ao contrato.
Chega-se, então, a uma conclusão inevitável: é extremamente difícil diferenciar no caso concreto a impossibilidade de cumprimento do contrato pela ocorrência de fatos imprevistos ou da simples impossibilidade financeira de seu cumprimento, vez que os limites estão enraizados em conceitos muito amplos, de tal sorte que o legislador civil relega ao magistrado o poder de julgar com base na análise do caso concreto, cabendo às pessoas naturais e jurídicas fornecer os parâmetros para o correto julgamento.
Colaboração: Andréia Salgueiro Schenfelder Salles, G. A. Hauer & Advogados Associados)geroldo@gahauer.com.br



