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cenários de direito empresarial

A Súmula 359 do STJ e o dever do consumidor

A edição, no dia 8/9/08, da Súmula nº 359, pelo Superior Tribunal de Justiça, pode, num primeiro momento, demonstrar mais um benefício em favor dos consumidores inadimplentes. Entretanto, numa análise mais detida do posicionamento do Tribunal Superior, pode-se perceber que a Súmula, apesar de conferir o direito à indenização, de forma reflexa impõe também aos consumidores um dever de agir pouco reconhecido pelos tribunais brasileiros até então.

O apontamento do nome do devedor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito é uma das formas comumente adotadas pelas empresas para cobrança dos créditos não solvidos. Esta inscrição, ao contrário de ser ilegal, é plenamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 43.

O problema nesta forma de cobrança surge quando a inscrição em órgão protetivo de crédito se dá indevidamente, o que ocorre, por exemplo, quando a dívida cobrada não existe ou já foi paga. Neste caso, os tribunais brasileiros costumeiramente afirmam o direito à parte indevidamente inscrita de receber indenização por danos morais, asseverando serem presumidos os danos que um apontamento ilegítimo causam.

Conhecedora deste posicionamento jurisprudencial, grande parte da população vê a possibilidade de negativização do nome como uma verdadeira "reserva de capital", chegando a contentar-se diante do recebimento de uma carta de cobrança de débito que sabe já ter sido pago ou mesmo não existem.

Ademais, quanto ao recebimento da "carta de cobrança", a jurisprudência brasileira tem reconhecido também o direito à indenização por danos morais ainda que a inscrição do consumidor se dê com base em dívida plenamente devida e inadimplida, basta que o mesmo não seja previamente informado que o apontamento está na iminência de ocorrer caso o débito não seja solvido num certo prazo.

Esta é a tônica da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 8/9/08 que, acolhendo um crescente número de decisões nesse sentido, reconhece o dever de indenizar caso inexista prévia comunicação da inscrição ao devedor, ainda que inexista qualquer equívoco quanto ao débito cobrado. A ressalva está na imputação, neste caso, da responsabilidade indenizatória ao órgão que mantém o cadastro dos inadimplentes (ex: SPC, Serasa...). (Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.), e não à empresa que enviou o débito, plenamente exigível, a apontamento.

O fundamento da indenização por falta de notificação é o fato de que, havendo prévia comunicação da inscrição, a pessoa pode se defender deste ato ou mesmo adimplir o débito antes da negativização. Reflexamente, também este discurso embasa o entendimento sumular já descrito.

Assim sendo, analisando-se os efeitos implícitos na Súmula, entendemos que a mesma não impõe uma conduta (notificar previamente) apenas ao órgão que mantém o cadastro dos inadimplentes, mas também a pessoa que saberá, antecipadamente, da iminência de ter seu nome levado a apontamento em órgão protetivo do crédito.

Em outros termos, se o fundamento para reconhecimento sumulado acerca da imprescindibilidade de comunicação prévia está justamente na possibilidade de o consumidor pagar o débito ou defender-se do apontamento, acreditamos que não há mais como o consumidor ficar silente diante do comunicado, apenas aguardando uma inscrição que sabe ser indevida com o único fim de ajuizar demanda indenizatória tão logo seja efetivada a negativização.

Portanto, a verdade é que a Súmula 359 do STJ não pode ser vista apenas e unicamente como a imputação de um dever às empresas, mas entendemos que também os consumidores passam a ter de assumir uma posição ativa diante do recebimento do aviso de inscrição. Acreditamos que a inércia do consumidor há que ser levada em consideração pelo órgão julgador de qualquer ação indenizatória decorrente de inscrição irregular, se não para afastar qualquer responsabilidade indenizatória, ao menos para diminuir bastante o seu valor, pois o silêncio do notificado, se não for a causa direta para o apontamento, certamente é causa concorrente do fato irregular.

(Colaboração, Marcelo Piazzetta Antunes, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br

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