Muitos dos milhões de processos de interesse federal, que inundam todas as instâncias judiciais até o Supremo Tribunal Federal, bem como administrativos que acabam desaguando nos Conselhos de Contribuintes, ou outros colegiados julgadores, terminarão. Com o novo programa de parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o governo fez sua parte, sancionando a Lei 11.941 e os devedores farão a sua, aproveitando a oportunidade que o "REFIS" enseja, graças à perseverança do Congresso Nacional. Ambos ganharão.
Na quase totalidade dessas demandas, os empresários e as pessoas físicas litigantes, são obrigadas a fazer depósitos de parte ou todo das quantias sobre as quais versa o respectivo processo. Assim acontece tanto nas iniciativas do arrecadador federal, quanto do devedor.
Na generalidade, quando o devedor, inconformado com a exigência que deu causa à lide, propõe uma ação cautelar com pedido de concessão de liminar que suste exigência do órgão federal, tem cabimento o depósito em moeda. Na eventualidade de ação ordinária de anulação de lançamento, pode ocorrer a mesma prestação de garantia. Na impetração de mandado de segurança, por vezes faz-se depósito "ad cautelam" até o julgamento não só do cabimento de medida liminar, como do posterior exame de mérito. A par de outras interposições do contribuinte, nas investidas da União, por seus operosos procuradores, que manejam cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte também deposita o "quantum", quando assim lhe parecer melhor.
Pelo disposto no Art. 10 do recentíssimo diploma, esses depósitos, serão automaticamente "convertidos em renda da União", ou seja, considerados como pagamento parcial da divida que se pretenda parcelar de acordo com o novo programa. Sim, mas serão aplicadas as reduções que a lei autoriza, seja para pagamento à vista, seja para parcelamento do saldo apurado além do valor do depósito. Então, o inverso também é válido, porque se o depósito, ante as reduções de liquidação à vista, se mostrar maior do que o total assim apurado, a diferença a maior, será restituída para o contribuinte depositante, como previsto no Parágrafo Único do Art. 10.
Mas, o que acontece na hipótese da dívida em discussão ter sido garantida com penhora?. A regra geral é a da total dispensa de garantias para os parcelamentos, exceção feita à penhora já existente. E se aplicadas as reduções `dos valores a pagar (sobre multas e juros), a penhora se tornar excessiva, não deverá ser reduzida "quantum satis" (quanto baste) ? Entendemos que sim.
Outra questão já surgida é a do alcance deste novo REFIS, quanto a dívidas federais, que não sejam de tributos, contribuições,ou previdenciárias. Existem outros débitos , como a exemplo, multas aplicadas conforme a lei eleitoral , que são "inscritas em Divida Ativa da União", e cobradas por Procurador da Fazenda Nacional em "execução fiscal". Portanto, afora peculiaridades, caberá conceder as reduções ou número de parcelas do ditame, a esses débitos? Outras dívidas federais fora do quadro tributário, estarão em igual situação.
O diploma legal dispõe sobre reduções de juros contabilizados até a data da habilitação do devedor no plano mas, em conseqüência de vetos aplicados á redação do Legislativo, silencia quanto aos juros futuros. Tratando-se de lei específica que introduz benefícios específicos, será difícil adotar regra de juros de lei geral.Retornaremos com outras minúcias a serem observadas nesse bom plano.
(Geroldo Augusto Hauer, Arnaldo Conceição Jr, Jorge Mazeto, G.A. Hauer Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br



