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Em 20 de junho de 2013 foi editada a Lei nº 12.832, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 597/2012, que trouxe modificações na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) regulamentada pela Lei nº 10.101/2000.

A PLR, garantida pelo inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, é uma alternativa que as empresas utilizam para motivar seus funcionários a atingirem metas e resultados pré-definidos. A PLR tem como objetivos primordiais a integração entre o capital e o trabalho, bem como o incentivo à produtividade nas empresas e o estímulo do empregador em conceder a participação nos lucros ou resultados da empresa aos seus funcionários, sem ser onerado com a incidência de encargos sociais sobre a benesse concedida. Evidente que a PLR não é uma contraprestação por serviços prestados, como o salário, mas sim uma participação pelo esforço global, de todos os colaboradores da empresa.

Embora tenha sido muito discutida, atualmente já se encontra pacificado pela jurisprudência o entendimento no sentido da auto aplicabilidade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a desvinculação entre a remuneração e a participação dos empregados no lucro das empresas, trazendo como consequência prática a não a incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR, porquanto a mesma se revela desprovida de natureza salarial.

O artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 é claro ao estatuir que a PLR "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade".

Ocorre que a Receita Previdenciária entende que se todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000 não forem cumpridos, configura-se a remuneração e, por consequência, haveria a incidência da contribuição previdenciária. Ainda que haja excelentes precedentes jurisprudenciais afastando esse entendimento, deixando-se de lado a análise das razões que fulminam o posicionamento do Fisco a respeito desse ponto - o qual se for o caso deverá ser questionado perante o Poder Judiciário -, o fato é que a Lei nº 12.832/2013 alterou inúmeros dispositivos da Lei nº 10.101, dentre os quais aqueles que abordam as orientações para garantir que a PLR não seja submetida à incidência de encargos trabalhistas e de contribuições sociais quando do seu pagamento:

- O pagamento da PLR poderá ocorrer duas vezes no ano, observado o intervalo mínimo de três meses. Anteriormente esse intervalo era de seis meses.

- A composição da comissão formada por representantes dos empregados e do empregador para a negociação da PLR passa a ser obrigatoriamente paritária, ou seja, deverá ter o mesmo número de representantes do empregador e dos empregados, além de um representante indicado pelo sindicato dos empregados.

- A empresa é obrigada a informar previamente aos representantes dos trabalhadores os índices de produtividade, de qualidade ou de lucratividade da empresa, os programas de metas, resultados e seus prazos.

- A PLR não poderá envolver metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

- A opção da "arbitragem de ofertas finais" visando solucionar impasses na negociação da PLR, que já era prevista na Lei 10.101/2000, deverá ser regulada em conformidade com a Lei da Arbitragem.

Outra alteração relevante trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos de PLR. A nova Lei prevê isenção do IRRF para a PLR de até R$ 6 mil. Acima desse valor, há uma tabela progressiva cuja alíquota varia entre 7,5% e 27,5%, conforme o valor pago. Antes, a tributação era de 27,5% para todos os valores pagos a título de PLR. Assim, em face dos inúmeros detalhes técnicos que envolvem o tema, sugere-se muita atenção ao utilizar esta importante forma de incentivo ao trabalhador.

(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A. Hauer & Advogados Associados)

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