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Encerrada a entrevista solicitada pela Gazeta do Povo, feita, então, uma olhada sobre os últimos 12 meses, verificamos que as alterações de interesse tributário não são de relevância em nosso estado.

Reflexo da inércia parcial no âmbito federal, aqui ou ali modificações mais de ordem burocrática, de como arrecadar, do que de quanto recolher. Indefinições do entrechoque do Ministério da Fazenda com o Congresso Nacional atrasam também transformações estaduais.

Com um secretário – aliás, ativo até onde é permitido pelo Executivo preocupado com aumentos de obrigações a pagar e pelo Legislativo que não sabe para qual lado objetivar – que, vindo de outros estados, tentou obter maiores recursos para os cofres públicos mediante ajustes ortodoxos da interpretação de leis, como mexer na alíquota do imposto sobre doações e heranças, sofreu brecadas incontornáveis. Lúcidas tentativas que quase nada afetam o nível da inflação em se tratando de gravar o efeito do acontecimento eventual na vida do contribuinte. Além disso, quando patrimônio de certo vulto, já estariam sob a proteção de uma sociedade comercial, integrando-a e imunizando-a.

As alterações de interesse tributário não são de relevância em nosso estado

Há pequenos ajustes feitos, como o Decreto 2.704, de 5 de novembro, que exemplifica que “alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, determinando nova forma de registro de informações referentes à prorrogação do prazo de remessa e retorno de mercadorias, para conserto, industrialização (art. 334) e para formação de lote para exportação (art. 501), para que seja realizada exclusivamente por meio eletrônico através de RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico –, em substituição à petição submetida a despacho do Delegado Regional da Receita, anteriormente exigida, visando a simplificação dos procedimentos adotados, em atendimento ao disposto no Decreto 12.232, de 24 de setembro de 2014”. Também estabelece a “vedação da aplicação do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, em operações de importação de matéria prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, promovida por estabelecimento comercial”.

Introduz ainda alterações no regulamento do ICMS, para implantar o Convênio ICMS 68, de 27 de julho de 2015, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, para incluir o nanismo dentre as hipóteses de deficiência física que justificam a fruição do benefício.

E assim se passou o ano de 2015. Neste mesmo período adiantou-se um bocado a legislação regulatória da propriedade agrícola, principalmente com o recentíssimo Decreto 2.711, publicado em 5 de novembro. Documento parcialmente esclarecedor, que deve ser do conhecimento de todo proprietário rural.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados.
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