• Carregando...

As contas bancárias estão sujeitas a garantir o direito de credor contra o titular dos depósitos existentes. Mas são específicas as situações que autorizam a péssima surpresa de um "bloqueio".

Essa medida deve se submeter à norma geral da ampla defesa e do devido processo legal. Em outras palavras, submeter o devedor à indisponibilidade de seus haveres em conta corrente, ou em conta de aplicações para remuneração dos valores depositados, não pode ser praticado antes mesmo desse cidadão ou daquela empresa ter sido objeto de citação judicial.

A notícia da existência de processo que visa à cobrança de importância devida, seja por título judicial ou extrajudicial , tem que ser dada ao devedor, antes de qualquer garroteamento de seus ativos líquidos.

Se avisado, citado por Oficial de Justiça ou por carta, o devedor não se apresentar no prazo de lei para garantir o direito do credor por uma das formas permitidas pelo Código de Processo, pode então este pedir ao Juiz da causa que determine a indisponibilidade de importâncias que forem encontradas em banco, nessa titularidade.

A mecânica desenvolve-se com uma determinação ao Banco Central, o qual faz uma varredura automática por todos os bancos e seus estabelecimentos, com a indicação e suporte do número do CPF da pessoa física ou CNPJ da jurídica. Por motivo da menor movimentação eletrônica noturna, o bloqueio via de regra acontece na calada da noite.

O Poder Judiciário vem cerceando o uso indevido do sistema. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça defrontando-se com irresignação de devedor de impostos , ratificou a necessidade de conhecimento por via da citação que anteceda ao bloqueio. E acentuou que se trata de razoabilidade jurídica, essa observância de etapas. Com inteira razão assim mencionaram os ministros acompanhando Napoleão Nunes Maia Filho relator. E foi nessa tomada de posição que o Superior Tribunal grifou que essa indisponibilidade de ativos não pode ser determinada "de oficio" pelo julgador, o qual tem que ser provocado pelo credor exequente.

Muito apropriada a maneira de tratar esse evento constritor, porque são demasiadamente elevados os executivos fiscais que se mostram indevidos, frutos do acúmulo das máquinas fazendárias, sejam federais, estaduais, ou municipais. Indevidos porque o pseudo devedor faz prova de quitação do que lhe esteja sendo exigido. Indevido porque na sua defesa o devedor demonstra que o tributo cobrado já estava prescrito ("caducou" na linguagem popular). Presenciamos, a propósito, nesta semana ocorrência típica em que um simples morador do litoral viu sua conta-corrente e sua conta-poupança interditadas por ordem do Banco Central, que fora instado pela autoridade municipal no interesse de arrecadar IPTU sobre moradia familiar. Dois fatores de nulidade de executivo fiscal se achavam presentes: primeiro que dos períodos pretendidos já haviam transcorrido cerca de oito anos, (a prescrição é de cinco anos): segundo, que o contribuinte já tinha pago o imposto mediante respectiva quitação .

As nulidades e as anulações não ficam só no apontado. Questões de maior envolvimento de direito, como sucessões, obrigações resultantes de cisões de empresas, compensações com créditos contra as fazendas públicas ,etc.. É importante distinguir também o bloqueio, da penhora que é a fase que acontece na sequencia se eventualmente medida judicial tomada pelo bloqueado não satisfizer a garantia para o credor. Em favor deste, outro julgado da 4ª. Turma da mesma Alta Corte, dias antes entendeu cabível o arresto eletrônico antecedendo a citação do devedor , por motivo de não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça. Exceção compreensível.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]