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Cenários de Direito Empresarial

Garrote processual em contribuinte de imposto federal

Quem tiver contra si procedimento visando à cobrança de tributo federal devido ou indevido (em discussão) pode sofrer garrote nos saldos em banco, antes mesmo de ser citado para responder à execução judicial.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça deixou o setor de tributarista perplexo, na última semana de novembro, ao apreciar recurso da Fazenda Federal pleiteando reconhecimento do cabimento da denominada "penhora on-line", que é o bloqueio de contas correntes bancárias. Mais grave ainda é que a corte entendeu aceitável a imposição férrea, antecedendo o chamamento do suposto devedor para pagar ou contestar a pretensa obrigação para com os cofres públicos.

O assentamento dos ministros da 1.ª Seção do Tribunal foi proferido num processo em que o procurador nacional alertou para detalhes que vislumbrara como presença de fraude do contribuinte perseguido pelo Fisco. Ocorre que o epílogo processual sugeriu aplicável aberta e amplamente a "licença" de utilização do instrumento asfixiante dos "disponíveis à vista" (com perdão pela redundância) em qualquer caso de acusação de inadimplência tributária que seja ajuizada. Mas, como ficam os milhões de executivos fiscais derrubados com provas e fundamentos do contribuinte, por muitas vezes até com quitação da obrigação, ou comprovação de parcelamento concedido e em andamento normal! A máquina administrativa posta em marcha, só para quando os seus próprios equívocos são provados e, reconhecidos, sejam comunicados ao julgador para fins de arquivamento do processo. Difícil de acontecer? Nem se diga e nem se queira apurar culpados, de resto inexistentes. A burocracia, o rito de encaminhamento dos vários escaninhos administrativos, dentre os quais, delegacia, agência, dívida ativa, que culmina com a remessa à Pro­­curadoria e enseja – sem nenhuma falha humana, mas sim da engrenagem – ajuizamento tardio, seródio e, então, indevido. Nessa situação, o torniquete aplicado sobre dinheiro em banco repugna.

A considerar nesse passo o lado da importância econômica e social da empresa, tida como inadimplente de suas obrigações perante o Fisco: limitando a questão aos pagamentos de salários, já temos o cenário do perigo de uma penhora on-line antes da citação da contribuinte. A responsabilidade social da contrapartida da prestação de serviço de seus funcionários corre todo o risco, se o dinheiro ficar bloqueado por dias, por meses, até a liberação – se concedida. Mas, se a hipótese é a da inexistência de suspeita de fraude, o correto, o justo o inarredável, será dar oportunidade – pela citação – a que bens sejam oferecidos à penhora, para então ser travada a discussão entre as partes. Não tenhamos dúvida de que os doutos defensores da Fazenda Federal saberão diligenciar com cautela em face de cada caso lhes confiado, não utilizando a ferramenta corriqueiramente.

Consigne-se aqui outro instrumento que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem de usar, que é a medida cautelar fiscal, para fins de preservar bens da empresa que garantam provável cobrança de tributos federais. Há uma forte divergência na interpretação da fundamentação jurídica pretendida pela Lei 8.397/92 e Instruções Normativas como a de número 1.088 que a Receita Federal ditou no dia 30 último. Primeiramente, a leitura mais conservadora mostra que a cautelar não cabe no decorrer da fase administrativa do procedimento fazendário e, em segundo lugar, como outro princípio de direito, a coerção cautelar não deve compreender estoques e faturamento – sob pena de "matar a galinha dos ovos de ouro".

Geroldo Augusto Hauer, sócio-fundador G.A.Hauer & Advogados Associados

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