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A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, instituída pela Lei nº 12.305/10, criou diversas regras a serem observadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à sua gestão integrada ou ao seu gerenciamento.

As mudanças trazidas pela PNRS estão fazendo com que a sociedade, ainda que aos poucos, reveja muitas de suas condutas, vez que a lei traz à esfera da responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados todos os que estejam envolvidos nessa cadeia, desde o fabricante até o consumidor final. Trata-se da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Um dos aspectos de primordial importância da PNRS refere-se ao sistema de logística reversa, pela qual os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, deverão implementar formas de retorno desses materiais e de suas embalagens, após o consumo, para destinação que seja compatível com sua nocividade, assim como hoje já ocorre com pneus, pilhas, baterias, embalagens de agrotóxicos. Nesse processo, a participação do usuário/consumidor final mostra-se de importância fundamental.

No intuito de dar continuidade e implementação às novas regras atinentes à logística reversa, o Estado do Paraná, por intermédio da SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, publicou o Edital de Chamamento nº 01/2012, convocando os setores empresariais a apresentarem propostas de logística reversa de seus produtos e embalagens, nos termos da Lei nº 12.305/10 e respectivo Decreto Regulamentar nº 7.404/10.

A Coordenadoria de Resíduos Sólidos da SEMA receberá, até o dia 8 de outubro de 2012, propostas para implementação da logística reversa, oriundas dos setores empresariais, em especial de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos de significativo impacto ambiental, compromissados em implantar programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicando conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A convocação é válida para os setores relacionados a produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental - filtro de óleo e óleo lubrificante automotivo; óleo comestível; baterias automotivas; pilhas e baterias; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; lâmpadas fluorescente, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; pneus; cigarros; resíduos da indústria automotiva; resíduos da construção civil e demolição. Também estão incluídos os setores que trabalham com produtos cujas embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, após o consumo, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental – alimentos; bebidas; medicamentos e produtos de uso humano; medicamentos e produtos de uso veterinário; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos de limpeza e afins; agrotóxicos; seus resíduos e embalagens; embalagens que, após o uso, constituam resíduos perigosos, conforme normatização NBR 10004.

Os setores empresariais que não apresentarem suas propostas terão que observar as regras dos programas de responsabilidade pós-consumo estipulados pela Sema. Ou seja, o setor empresarial que não apresentar proposta para implementação da logística reversa de seus produtos e embalagens, estará, futuramente, obrigado a observar o sistema a ser criado pelo próprio órgão ambiental.

Trata-se de oportunidade a ser aproveitada pelo setor empresarial que, apresentando suas próprias propostas de logística reversa, poderão torná-las verdadeiras regras a serem seguidas por todos os que atuam no mesmo setor, obtendo a aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br

(Colaboração: Fabiana Atallah - G.A. Hauer & Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br

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