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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 1.ª Seção, consolidou entendimento de que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro não devem incidir sobre juros de mora recebidos.

De um lado, o Fisco federal sempre entendeu que os juros moratórios auferidos, por representarem uma receita nova ao contribuinte, deveriam ser tributados pelo IR e pela CSL. Verifica-se tal entendimento no Ato Declaratório Interpretativo nº 25/03.

Assim, inúmeros contribuintes ingressaram em Juízo objetivando não recolhimento do IR e da CSL sobre os juros de mora, sob fundamento de que tais valores têm natureza indenizatória e, portanto, não constituem uma riqueza nova. Para os contribuintes, por se tratar de uma mera recomposição de patrimônio lesado pelo decurso do tempo, os juros de mora não podem ser confundidos com renda, proventos ou lucro, conforme preveem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

A jurisprudência encontrava-se dividida, havendo decisões para ambos os lados.

Pondo um ponto final no assunto, a 1.ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.227.133/RS, reconheceu o direito de um contribuinte de não recolher o IR sobre juros de mora recebidos, sob entendimento de que os mesmos têm natureza indenizatória, não representam um acréscimo patrimonial, mas sim mera recomposição do patrimônio lesado. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas. Para a maioria dos Ministros, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber.

A votação foi apertada, quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. No entanto, esse julgamento foi proferido pela sistemática de "recursos repetitivos", conforme previsão contida no Código de Processo Civil, o que servirá de orientação para os demais tribunais do país.

O caso analisado pela Pri­meira Seção do STJ foi ajuizado por um ex-funcionário de uma instituição e objetivava a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte pago sobre juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas (horas extras, férias e adicionais). Mesmo se tratando de um caso específico de IRRF incidente sobre juros de mora de verbas trabalhistas, esse julgamento é um ótimo precedente para todos os contribuintes que, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, auferem juros moratórios em diversas situações.

Esperamos, assim, que em 2012, outros julgamentos, como o acima relatado, sejam proferidos pelos Tribunais Superiores, sem qualquer cunho político ou preocupação com a arrecadação, visando única e exclusivamente atender aos ditames, preceitos, garantias e direitos previstos em nossa Constituição Federal.

(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A. Hauer & Advogados Associados) e-mail – geroldo@gahauer.com.br

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