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Cenários de Direito Empresarial

Intromisssão de poderes nas atribuições constitucionais

O Legislativo confecciona as leis, o Judiciário julga sua aplicabilidade, o Executivo põe em prática. Até criança de grupo escolar aprende a distinguir entre si os Três Poderes que sustentam a República.

Neste recém-inaugurado período de Congresso renovado, já nos assustamos com projetos de deputados que, ou conhecem demais, ou desconhecem inteiramente as funções a serem desempenhadas. Até mesmo já temos PEC projeto de emenda constitucional – de n.º 3/11 - que muito curiosamente confirma o óbvio emanado da própria Carta Magna.

Esse projeto pretende coibir prática de atos do Poder Judiciário quando sejam entendidos como invasores da área constitucionalmente delegada ao Legislativo. O Judiciário estaria "legislando", criando normas, definindo direitos, com a redação e edição de suas portarias atos normativos e, por vezes, com suas decisões.

O autor pretende se apoiar em mandamento da própria Constituição Cidadã, que determina ao Congresso zelar pela preservação de sua própria competência de criar leis em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

Entende o autor da PEC 3/11, que o Judiciário tem que se submeter à mesma regra de submissão do Executivo em face ao Legislativo. Os atos do Executivo podem ser sustados pelo Legislativo quando exorbitem do poder regulamentar ou passem dos limites de de delegação legislativa. É o que se lê no art. 49,V, da Carta de Ulisses Guimarães.

Mas veja-se que esse ditame é como corolário do que está no Art. 49, X, compreendido como ainda mais severo que é o de "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

Nada disso acontece em relação ao Judiciário. Aí vieram as tentativas de "controle externo" e o mais que de ofensivo pode ser inventado pelos descontentes com a vigência do regime democrático.

O Poder Judiciário é soberano para julgar o que é certo e o que é errado. As leis são feitas para serem cumpridas. Se atentarem à Lei Magna, o Judiciário está presente para consertar, para anular, para declarar nulas.

Agora, pretender manietar o Judiciário com enunciado constitucional que sobrepõe o Legislativo no caso de ato do Judiciário invadir competência da Casa de Leis, é duplamente incabível. Primeiro porque já está dito que o Legislativo cuide de suas próprias prerrogativas. (Art. 49 XI). Segundo porque cabe aos demais Poderes reclamar ao Judiciário sobre qualquer ato invasor de suas competências, inclusive o Legislativo que reclamará do Judiciário junto ao Supremo Tribunal Federal – a quem compete precipuamente a guarda da Constituição (art. 102, CF). É de sua alçada privativa "julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Ora, se uma unidade do Poder Judiciário baixar norma qualquer que invada campo do Legislativo, a este cabe reclamar ao Supremo. E ponto final, sob pena de balbúrdia, anarquia, fim da democracia.

O Judiciário é superior aos outros ? Não, mas se errar, ele próprio corrigirá seus erros e não os outros. Agora, os outros, vivem errando e teimando que estão agindo nos limites da Carta...

Exemplos ocorrem a cada hora. As corrigendas que o Judiciário aplica aos atos do Executivo originadas de qualquer de seus Ministérios, inclusive Fazenda e Receita, bem dizem da segurança jurídica que anima, consola e fortalece os empresários sediados no Brasil, e aqueles que com os brasileiros negociam a partir dos seus próprios países.

As decisões unicamerais, monocráticas ou colegiadas que se mostram na travessia dos tempos deslocadas da realidade econômica, por força da vertigem do progresso mundial, e cuja adaptação, mudança, ou novo entendimento, é alvo de clamor de empresas, é alterado pelos tribunais. E os atos de nomeação ou de regimento que afete a vida extra tribunalícia, são passíveis de revisão quando alertados pelos interessados, porém revisão do próprio emissor, que é o Judiciário.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados. geroldo @gahauer.com.br

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