Os contribuintes do estado do Ceará poderão apresentar suas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2009, ano-base 2008, até o dia 30 de abril sem limite de dedução das despesas com educação.
Pela regra geral, são dedutíveis do Imposto de Renda os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente: (i) à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; (ii) ao ensino fundamental; (iii) ao ensino médio; (iv) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e (v) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Ocorre que tais deduções, para o ano-calendário de 2008 estão sujeitas a um limite anual individual de R$ 2.592,29.
O benefício reconhecido aos contribuintes cearenses decorre do êxito obtido em uma Ação Civil Pública, ajuizada em 1997, pelo Ministério Público Federal, na qual buscou-se o reconhecimento, para fins de cálculo do Imposto de Renda, do direito à dedução integral das despesas com educação.
A decisão favorável obtida em primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Supremo Tribunal Federal não chegou a apreciar a questão, pois o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do respectivo Recurso Extraordinário, considerou que a decisão do Tribunal não havia analisado a matéria sob o enfoque constitucional. Assim, transitou em julgado a decisão favorável aos contribuintes.
Não obstante tal fato, os contribuintes do Estado do Ceará viram-se impossibilitados de dar eficácia efetiva à referida decisão, já que o programa fornecido pela Receita Federal para a transmissão da DIRPF/2009 não possibilitava a dedução integral.
Assim, no último dia 12, o Ministério Público Federal ingressou com novo pedido na Justiça Federal requerendo o cumprimento daquela decisão. No dia 17, o Juiz substituto da 7ª Vara Federal de Fortaleza determinou que a Receita Federal cumpra a decisão que permite a dedução integral dos gastos com educação na DIRPF/2009. Por esta decisão, a Receita Federal terá que produzir uma nova versão do programa de declaração, assegurando aos contribuintes do Estado do Ceará o prazo de 30 dias, contado a partir da liberação do novo programa na internet, para a apresentação da declaração anual ou, no caso de já ter efetuado a sua entrega, providenciar a sua retificação, de acordo com os novos modelos. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que irá recorrer dessa decisão.
Infelizmente, esta decisão favorece somente os contribuintes residentes no Estado do Ceará. No entanto, devemos tê-la como um precedente favorável aos contriubintes de todo o país.
O precedente em questão vem de encontro ao entendimento que prevalece em vários outros países acerca da dedutibilidade de despesas diretas e indiretas com educação do cálculo do imposto de renda de pessoas físicas. Na Alemanha, por exemplo, as deduções com educação são ilimitadas e além dos pagamentos realizados diretamente às instituições de ensino, também podem ser deduzidos outros gastos indiretamente relacionados com a educação, tais como anuidades, despesas com transporte, despesas de estadia e de viagens, gastos com livros, computadores, softwares, ferramentas, uniformes etc.
Evidente que a limitação atualmente existente no Brasil, na forma em que reconhecida no Estado do Ceará, é ilegal e inconstitucional, pois opera em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não-confisco. Não possibilitar aos contribuintes a dedução integral das despesas com educação é ir na contra-mão da busca pelo desenvolvimento intelectual da população.
Aos demais contribuintes brasileiros, que não os cearenses, resta aguardar que tal direito seja reconhecido por meio de alteração na legislação que limita tais deduções ou buscar, de forma individual, que elas lhe sejam asseguradas pelo Poder Judiciário, já que a tentativa de gerar, por conta própria, Declarações de Imposto de Renda com deduções superiores às permitidas impossibilitará a sua conclusão e o consequente envio para a Receita Federal do Brasil.
(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: luana@gahauer.com.br



