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Estamos assistindo à verdadeira varrida que os magistrados de instâncias superiores e inferiores estão realizando sobre o desrespeito aos direitos constitucionalmente assegurados para os contribuintes. Garantia de crédito de PIS e Cofins, descabimento do Funrural e conseqüentes devoluções, ilegalidade da instituição do FAP, são brilhantes manifestações da vigilância exercida diuturnamente pelo Judiciário sobre a licitude de arrecadação de tributos pelo governo federal.

A convicção popular de que o Poder Judiciário decide em conformidade com a maior ou menor "pressão de caixa" do Poder Executivo, resta desmentida quando publicados acórdãos, sentenças, despachos que recolocam ordem na voracidade de réditos pertencentes aos cofres da União. Aqui e ali seriamente arranhados os princípios constitucionais – não se negam ministros das cortes superiores e juízes de Instâncias a usar a competência legalmente assegurada à função que exercem, para enfrentar e cercear avanços indevidamente praticados pelos órgãos de arrecadação. É a democracia.

As bitributações são crivadas como acontece com liminar obtida pelas indústrias paulistas representadas pela Ciesp, contra a proibição de dedução de PIS e COFINS sobre frete de mercadorias entre seus estabelecimentos e centros de distribuição. A exigência aumentaria a alíquota sobre o valor da mercadoria vendida ao consumidor.

Sobre Funrural já comentado por nós, basta sintetizar que o Supremo Tribunal Federal acaba de fulminar a exigência dessa contribuição suportada injustamente pelos empregadores produtores rurais de bovinos, à razão de 2,1% sobre toda a produção comercializada. Criada antes da Lei Magna de 1988, não recepcionada, e ademais, diante da unificação da previdência rural e urbana custeada por fontes de receita idêntica, tornou-se espúria sua manutenção.

Outras afirmativas judiciais espocaram nas áreas empresariais nos últimos noventa dias. A reação ao FAP – Fator Aciden­tário de Prevenção - foi efetivamente disciplinar, represando imediatamente após sua criação, medidas que as autoridades tinham prontas para aplicar. A falta de solidez da base para cálculo de sua incidência, tornou-o inconsistente em relação à modificação de alíquota, que ademais não pode ser alterada por decreto. Entendimentos como os da Juiza dra. Soraia Tullio da Justiça Federal no Paraná, bem demonstram a inaplicabilidade do FAP: "A instituição do fator acidentário previdenciário que altere as alíquotas fixadas em lei constitui, portanto, ingerência nos aspectos da hipótese de incidência tributária e em seus elementos quantitativos, o que não pode ser efetuado por meio de ato infralegal, sob pena de violar o princípio da legalidade." (MS N.º 5000765-34.2010.404.7000). Outros magistrados federais dentre eles dr. Marcus Holz, acolheram provisoriamente no mesmo sentido.

Não suficientes os corretivos tributários, também sustentada a obediência à Lei Maior, em outros aspectos de interesse dos empresários: as manifestações judiciais sobre a questão – vergonhosa – do cumprimento dos precatórios com prazo de até 15 anos! Veja-se que é a própria Associação Nacional dos Magistrados Estaduais quem ajuizou na Suprema Corte em fins de janeiro a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.372 que, além de outras severas questões técnicas, aponta o art. 2º. da Emenda Constitucional n.º 62/2009 violador da cláusula pétrea da Lei Magna que prevê "duração razoável do processo" (art. 5.º, inciso LXXVIII Direitos e Garantias Fundamentais). Aguardemos o julgamento da ação proposta pelos próprios integrantes do Poder Judiciário!

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados.

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