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Para o cumprimento de sentença de quantia líquida e certa, que depende de simples cálculo aritmético, faz-se necessário que o credor apresente o valor de seu crédito através de planilha atualizada da quantia a ser paga pelo devedor. Neste cálculo incluem-se principal, multa, correção monetária, juros (legais ou de condenação), mais custas processuais e honorários advocatícios etc.

Portanto, o credor de dívida reconhecida por sentença judicial deve apresentar um cálculo aritmético que demonstre exatamente o valor da condenação. Neste ponto as dificuldades peculiares ao Judiciário começam a travar o andamento do processo na sua fase de execução.

A primeira questão a ser enfrentada é se o procedimento de cumprimento de sentença deve ser autuado como processo em separado ou se integra o processo de conhecimento.

No caso de cumprimento de sentença em ação contra a Fazenda Pública, já há decisões judiciais no sentido de que o credor deve promover processo de execução em separado, com distribuição por dependência ao juízo que proferiu a sentença transitada em julgado, juntando-se cópias do processo de conhecimento e providenciando-se o pagamento de taxas e custas de um novo processo. Nesse sentido é a decisão que segue: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 100 DA CF/88 E ART. 730 DO CPC. LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 475-B do CPC, com a redação introduzida pela Lei n°. 11.232/2005, que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Entretanto, relativamente à execução movida contra a Fazenda Nacional, não foi eliminado o processo autônomo, que possui procedimento específico, por força dos artigos 100 da Constituição Federal de 1988 e 730 do CPC. 3. A execução contra a Fazenda Pública possui rito próprio e em face da prevalência no interesse público não se pode afastar tal procedimento estabelecido pelo ordenado jurídico. 4. Agravo a que se dá provimento. (AG 2007.01.00.054855-9/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma,e-DJf1 pg. 102 de 11/12/2008)"

Juntamente com os documentos, deve-se juntar a memória do cálculo com a planilha que detalha qual a taxa de juros e também qual foi o índice de correção monetária utilizada para chegar ao valor devido. A quantia executada deve ser exatamente aquela da condenação. O credor deverá distinguir na hora da apresentação de seu cálculo os critérios admitidos pela Justiça Estadual, Federal e Justiça do Trabalho, as quais têm critérios próprios e distintos.

Os cálculos estão sujeitos a diversas interpretações na Justiça, dependendo de quem deve cumprir a sentença e do tipo de dívida a que foi condenado o devedor. A respeito, segue decisão: "... 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. (AgRg no AREsp 16747/SP, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012)"

Adotar os critérios do órgão judicial onde se executa o devedor, cumprir o julgado, aplicar a lei de regência da matéria, observar as orientações da jurisprudência e buscar o exato valor da condenação é tarefa do credor. Por outro lado, o devedor poderá alegar excesso de execução, através de embargos, desde que declare o valor que entende devido, juntando memória do cálculo que comprove a existência de valor a maior na conta apresentada pelo credor (art.739-A do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos.

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