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Sancionada no final do mês de junho a Lei n.º 12.431/2011, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios. A luta travada há anos pelos empresários e que recentemente lograram êxito com ações contra a União devem começar a enfrentar o chamado encontro de contas previsto pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009.

A lei já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da Região Sul e tem origem na Medida Provisória n.º 517 de 2010, mantendo integralmente os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem os prazos e procedimentos para compensação.

Segundo a legislação, a compensação poderá ocorrer com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se débitos parcelados. Somente são excluídos deste rol os débitos sobre os quais incidam as demais causas suspensivas de exigibilidade previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, débitos suspensos em virtude de recebimento de embargos ou outra contestação judicial a qual seja atribuído efeito suspensivo.

Em síntese, o magistrado deve, segundo imposição da nova norma, após a condenação da União, dar 30 dias de prazo para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor e/ou parcelamentos. Estabelecerá então um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida estará suspensa, o debito extinto ou houver erro no cálculo.

Decorridos tais prazos, o magistrado deve em dez dias decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados, determinando então que os precatórios sejam requisitados.

É um começo. Mas o excesso de prazo trazido pela lei e a possibilidade de novas discussões judiciais gera insegurança, pois a compensação da dívida com o precatório poderá arrastar-se pelo tempo.

Nesse sentido, muitas empresas já estão sofrendo o impacto dos encontros de contas. Isto porque mesmo com o estabelecimento dos prazos para cada etapa, não raro na prática, acabam sendo descumpridos inviabilizando a expedição dos precatórios no limite constitucional.

Pois, o artigo 100 da Cons­tituição Federal prevê que os títulos apresentados até 1.º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Se não obedecido esse prazo, o precatório não poderá ser emitido, e somente entrará na fila do próximo ano, para pagamento.

Não obstante as críticas com relação à demora para requisição do precatório, muitas empresas estão satisfeitas com a nova lei sancionada, posto que a possibilidade de regularização de pendências e a quitação de dívidas com a expedição do precatório é um alívio.

Por fim, necessária a lembrança de que a Emenda Const­itucional n.º 62 tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal e conforme o resultado do julgamento as normas da Lei n.º 12.341/2011 não terão qualquer efeito.

Estamos diante de uma lei que tem tudo para identificar novas oportunidades de economia ou reorganização, mas que já nasceu ameaçada.

Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G A Hauer Advogados Associados – e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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