• Carregando...

O Poder Executivo quer alinhar o Brasil às normas internacionais de segurança e agilidade nas providencias de despacho aduaneiro. Para a modernização, enviou ao Congresso a Medida Provisória 497 que - colcha de retalhos - é a que fez também a proposição das desonerações tributárias para a construção dos estádios de futebol (já comentadas nesta coluna).

Tanto para a importação quanto para a exportação, passam a vigorar novos requisitos para o alfandegamento dos locais de armazenagem e movimentação das mercadorias sujeitas sempre ao despacho aduaneiro. Oportuno se faz lembrar que existem locais até mesmo distantes do porto de desembarque ou embarque alfandegados, isto é, sob fiscalização direta das autoridades (portos secos). Nestas mercadorias estão incluídas as sob regime aduaneiro especial, as remessas postais e as bagagens de viajantes.

Pelo novo diploma a Secre­­taria da Receita Federal do Brasil regulamentará uma infinidade de condições, algumas já em uso, como a segregação e proteção dos locais de armazenagem, separadas as mercadorias im­­portadas, das que serão exportadas. Deverão existir edifícios e instalações com mobiliário e aparelhos de informática para o funcionamento da fiscalização, balanças, aparelhos de inspeção não-invasiva com raios X ou gama para exame de cargas e veículos, instalações e equipamentos para verificação de mercadorias frigorificadas, produtos químicos e tóxicos cujo transporte não permite que os recipientes sejam abertos. Esses locais de inspeção e despacho devem ter também acesso remoto para fiscalizar circulação de pessoas e veículos, estoques e movimentação de bens sob vigilância eletrônica. O prazo para implantação dos equipamentos será definido pela Receita Federal e a pessoa jurídica que administra os locais ficará sujeita às penalidades severas desde advertência até suspensão das atividades e multa de dez mil reais por dia de atraso no cumprimento das exigências.

No que tange ao exercício da conferencia aduaneira, continuará a ser feita por Auditor da Receita, Analista Tributário, ou Servidor credenciado, na presença do dono da mercadoria ou seu representante. Quando seja constatada falta, os tributos serão cobrados do responsável, assim considerado o transportador até a entrega no local alfandegado e a seguir o depositário que mantém sob custódia, a menos que o importador assuma espontaneamente o pagamento. Mas também é excepcionado o caso de dano casual ou acidente, quando então serão cobrados os tributos proporcionalmente ao prejuízo.

Estas disposições da nova Medida Provisória 497 de 27 de julho, estão contidas nos seus artigos 12 a 18, que satisfazem exigências da Organização Mundial de Aduanas e outras normas internacionais do contexto do "Ship and Port Facility Code".

Grifamos também a redação do Artigo 11 que, alterando a Lei 9430/96 em seu Art. 83, confirma, o que entendemos como regra geral para qualquer processo administrativo tributário, a "necessidade de esgotamento das instâncias administrativas", para só então legitimar remessa ao Ministério Público da representação fiscal com vistas aos fins penais. Esse importantíssimo ditame consta também da Exposição Justificativa da MP 497, a qual se ampara em jurisprudência superior já dominante e na Constituição Federal que assegura o direito de ampla defesa, obediência aos princípios do contraditório e da legalidade. Ademais, enquanto não decidida a matéria em última instância, suspensa fica a exigibilidade do tributo discutido.

Como há outras matérias abordadas pela MP 497, oportunamente voltaremos ao seu texto.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]