As instituições particulares de ensino, é sabido, enfrentam com grandes dificuldades as turbulências decorrentes do exercício de suas atividades, especialmente a crescente exigência de qualidade na prestação de serviços, carga tributária, encargos trabalhistas e, sem que bastasse todas estas circunstâncias, ainda têm que lidar com a inadimplência de seus contratantes. Não bastasse, portanto, como todo e qualquer administrado, ter que cumprir suas obrigações perante as autoridades públicas, as instituições de ensino, ainda enquanto prestadoras de serviços, vêm suas ações limitadas no aspecto contratual, especialmente no que atine à cobrança dos inadimplentes.
É sabido que a Lei 987/99 prevê em seu artigo 5º que os alunos inadimplentes não terão direito à renovação de matrícula (se remanescentes tal situação no momento da consolidação no novo vínculo institucional), mas, neste mesmo passo, prevê que nenhuma penalidade pedagógica poderá ser aplicada aos alunos inadimplentes, "sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
Ou seja, após completar 90 dias de atraso no pagamento da parcela, o contratante pode ser inserido em cadastros de restrição ao crédito (devendo ser observadas as peculiaridades e previsões contratuais de cada instituição), protesto, emissão de duplicata de prestação de serviços, ou seja, as penalidades compatíveis com o descumprimento contratual perpetrado. Contudo, além destas penalidades, a própria lei assegura a aplicação dos artigos 177 e 1092 do CC/16, os quais, atualmente, estão recepcionados, respectivamente, nos artigos 205 e 476 do CC/2002.
Cabe chamar a atenção a este último, que traz a regra da exceção do contrato não cumprido, a qual quer dizer o seguinte: aquele que não cumpre sua parte no contrato não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro contratante. Trazendo a lição à prestação de serviços educacionais, teríamos: não pagou a mensalidade, não tem direito a exigir o serviço da escola. Em primeiro momento, portanto, a própria lei 9870/99 asseguraria este direito, da argüição da exceção do contrato não cumprido, à instituição de ensino lesada pelo inadimplemento. Contudo, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de entender que a rescisão unilateral do contrato, ou seja, aquela perpetrada diretamente pela instituição de ensino, em razão do inadimplemento, durante o ano letivo, representa Penalidade Pedagógica, vedada no próprio artigo 6º da lei.
Diante de tal realidade, temos que a lei que permite que a instituição se defenda da inadimplência acaba por impedir que o instrumento seja utilizado de maneira realmente eficaz. Ocorre que, recentemente, demandas passaram a ser ajuizadas no estado de Santa Catarina, por instituições que, ao invés de rescindir unilateralmente o contrato do aluno inadimplente, pleitearam judicialmente, e com sucesso, a rescisão do contrato decorrente da ausência do cumprimento da obrigação de pagamento, por parte do contratante inadimplente. Ou seja, não se trata da própria instituição finalizar a contratação, aplicando, sumaria e teoricamente - e por via indireta - penalidade de natureza pedagógica. Trata-se de solicitar que o Poder Judiciário reconheça e autorize a rescisão contratual, o que, de fato, combate o calcanhar de Aquiles da aplicação da exceção do contrato não cumprido nos contratos educacionais. Vale ressaltar que a própria Lei 9.870/99 assegura ao aluno que tiver o contrato rescindido o direito a matrícula na rede pública de ensino, o que evidencia a plausibilidade jurídica de se buscar o Judiciário para estancar a sangria da inadimplência.
As notícias acerca das medidas vêm do Estado de Santa Catarina, mas tão somente a reação e o pensamento de novas saídas para a redução da inadimplência e, especialmente, da "cultura da inadimplência" que está implantada em nossa sociedade trará melhorias efetivas na proteção aos direitos e interesses das instituições de ensino.
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(Colaboração, Juliano Siqueira, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados)geroldo@gahauer.com.br



