O devedor tem direito de parcelar dívida por quantia certa ajuizada pelo credor. Desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor executado, o devedor pode requerer o parcelamento do restante da dívida em até seis vezes. Esse procedimento vale quando o credor não seja a Fazenda Pública.
Dentre as alterações provocadas no processo de execução, decorrentes da Lei n.º 11.38206, pode-se frisar o acréscimo do art. 745-A ao Código de Processo Civil, o qual estatui forma do executado fracionar o débito desde que reconheça a dívida, deposite 30% do valor total e faça o requerimento expresso ao juiz da causa.
Diferentemente do que se imagina e do que vem prescrito pelo Código Civil (art. 314), um grande número de magistrados entende ser desnecessária a concordância do credor para o deferimento do parcelamento judicial. É o que assevera o enunciado n.º 6, do VII Curso Regional de Atualização para Magistrados Núcleo de Curitiba, aprovado por unanimidade: "pelo devedor proposta nos exatos moldes do artigo 745-A do CPC, o juiz deferirá o pedido de parcelamento independentemente de manifestação do credor.".
A celeridade processual do instituto sob análise está no fato de ter, como requisito imprescindível para seu deferimento, o reconhecimento do débito e o requerimento dentro do prazo de 15 dias para propositura de embargos. Caso queira, ao contrário, contestar o valor, o devedor perderá o direito ao fracionamento. As conseqüências de um novo inadimplemento, quais sejam, o vencimento antecipado das demais parcelas, a incidência de multa de 20% sobre o valor total, vedação da oposição de embargos e prosseguimento do processo configuram-se meios coativos bastante contundentes a fazer o devedor não reincidir no inadimplemento.
É certo que credor e devedor sempre puderam acordar qual a melhor forma de pagamento; todavia, agora, o parcelamento judicial configura-se direito subjetivo do devedor, que poderá cumprir uma obrigação de modo diverso daquilo que originariamente contratara.
Desnecessário tecer comentários acerca do relativo alíveio que o referido instituto representa ao devedor, entretanto, as críticas em torno do mesmo advêm justamente da obrigatoriedade do credor em aceitar o parcelamento, mesmo não concordando ou, até mesmo, não tendo conhecimento do pedido.
Contudo, acreditamos que não merece prosperar tal insurgência, pois ainda que se entenda o parcelamento judicial como um direito subjetivo do devedor e ainda que juridicamente se verifique uma contradição ao art. 314 do Código Civil, faticamente, faz-se mais vantajoso ao exeqüente ter seu crédito solvido em seis meses. Tendo o credor inclusive recebido 30% do valor em primeiro momento, são satisfatória é sua posição ao contrário da delonga do processamento de eventuais embargos, os quais muitas vezes interpostos justamente para procrastinar o feito e possibilitar ao devedor arrecadar a quantia bastante para quitar sua dívida. Mesmo no caso de não haver embargos, melhor aceitar o parcelamento a ter o exeqüente de percorrer diversos órgãos atrás de bens capazes de garantir o cumprimento do débito e aguardar a morosidade do trâmite processual para efetivar a alienação dos bens.
Portanto, sendo um direito do devedor e, ainda assim, favorável ao credor, cabe às partes, aproveitar os benefícios do instituto e passar a incorporá-lo às soluções jurídicas.
Colaboração, Marcelo Piazzetta Antunes, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br



