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Ouvia a CBN. A dado momento, o repórter afirmou que o presidente do PT, Rui Falcão, disse que tratará de sua agenda de reformas e, entre os pontos a serem colocados em pauta, estava o “imposto sobre grandes heranças” – provavelmente ele quis dizer imposto sobre grandes fortunas.

Na verdade, os governantes e seus líderes buscam, a todo momento, um novo modo de arrecadar mais impostos para cobrir os rombos num orçamento em que a arrecadação sempre é menor que as despesas, visto que cortá-las dói demais para eles – mesmo que isso signifique um retrocesso de política econômica, com certo aumento na inflação, essa vilã da renda, principalmente dos assalariados, que não podem se defender e acabam perdendo seu poder de compra a níveis insuportáveis.

Na esteira de criar impostos vêm outras ideias. Na esfera federal, é a de como tarifar grandes fortunas. Cumpre lembrar que as grandes fortunas existentes do Brasil são oriundas do trabalho de seus detentores, em sua grande maioria, e estão de alguma forma financiando a dívida pública e o sistema produtivo. Assim, o Estado estaria novamente tributando renda, o que geraria uma forma disfarçada de bitributação, além de desestimular a poupança e o empreendedorismo.

Para se reeleger, Dilma negou criar novos tributos ou aumentá-los porque isso geraria desemprego e atrapalharia o crescimento econômico

Os estados também podem aumentar os impostos de suas competências, e falam em alterar a alíquota do ITCMD, elevando-a ao máximo permitido constitucionalmente. Hoje, no Paraná, a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de 4%, podendo ser elevada a até 8%. Portanto, um aumento de 100% se isso fosse implementado. É cruel, visto que, para ter patrimônio, o contribuinte tem de adquirir bens e, para pagá-los, ter receitas, as quais já são fortemente tributadas – e, como se não bastasse, quando pensam em passar bens para seus herdeiros, por doação ou herança, pagar-se-á de novo o ITCMD (estadual).

Das medidas que se comentam, todas são contrárias ao que foi promessa de campanha da presidente. Para se reeleger, ela negou criar novos tributos ou aumentá-los porque isso geraria desemprego e atrapalharia o crescimento econômico. Como dito, foi apenas um compromisso aos crédulos eleitores brasileiras e brasileiros.

Hoje a realidade é outra, e os sábios políticos buscam aumentar a arrecadação. Para minimizar os efeitos sobre as classes menos favorecidas, pensam na regulamentação do Imposto sobre Fortunas existente na Constituição Brasileira. A previsão legal está no art. 153, inciso VII. É um imposto federal que somente a União tem competência para instituir. A ideia é que as pessoas que possuem patrimônio de valor elevado deveriam pagar uma alíquota de imposto, sendo que haveria uma progressividade: quando maior o patrimônio, maior a alíquota, ou seja: a base de cálculo teria um porcentual incidente, que poderia ser menor e subir na medida em que o contribuinte é rico ou riquíssimo.

Já existem países que cobram o imposto sobre fortunas, cabendo destacar, na América do Sul, a vizinha Argentina. Fora do nosso continente, Espanha, França, Índia, Noruega e Suíça. Na contramão, Alemanha, Luxemburgo e Suécia já aboliram a existência do imposto.

O leitor pode perguntar: como os contribuintes podem fugir desta futura carga antes que ela venha em nosso país e nos estados? Antecipando doações, podendo o dono do patrimônio se reservar no usufruto vitalício ou temporário, ou seja: fazer um planejamento sucessório para aproveitar as alíquotas atuais favoráveis de ITCMD. Também é possível suavizar o impacto do novo imposto transferindo o patrimônio para outros países que não têm a referida taxação, como o Chile.

Com a doação, diminui-se o valor do patrimônio e evita-se a incidência da taxação. Também antecipa-se a transferência patrimonial através de herança.

Para encerrar, cumpre esclarecer que há controvérsia na efetividade da taxação e criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, surgindo diversas polêmicas, tais como: o que é grande fortuna? Quem seria o sujeito passivo da obrigação, ou quem pagaria o IGF: as pessoas jurídicas e/ou físicas? Ele constitui dupla tributação, posto que a renda já teria sido tributada antes de se transformar em riqueza ou patrimônio?

A favor do IGF está o Estado arrecadador, insano e desmedido, que não considera a criação e elevação de tributos obstáculo ao crescimento e desenvolvimento do país.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Altivo José Seniski, G.A.Hauer Advogados Associados.
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