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Projetos de emenda constitucional dos precatórios

Na sugestiva data do último dia primeiro de abril foi aprovada no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional-PEC nº 12/2006, que visa modificar a sistemática de pagamento das dívidas dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União Federal.

A chamada PEC dos Precatórios, além de introduzir uma forma de compensação dos créditos representados por Precatórios com eventuais débitos existentes em nome do credor originário na Fazenda Pública, criou a obrigação de depósito em uma conta especial de um porcentual calculado sobre as receitas correntes líquidas dos Entes da Federação no ano anterior, para o pagamento de Precatórios. Estabelece também a possibilidade de a entidade devedora aceitar os créditos de Precatórios como pagamento na alienação de imóveis públicos.

Do valor reservado para pagamento de Precatórios o ente devedor deverá, obrigatoriamente, destinar 60% para a realização de leilões de pagamento à vista de Precatórios, mediante oferta pública aos credores que se habilitarem ao recebimento por tal modalidade de pagamento.

O restantes 40% serão destinados ao pagamento dos Precatórios não quitados por meio de leilão, obedecida uma ordem única e crescente de valores.

Enquanto observada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal as condições desse regime especial de pagamento, estes estarão livres da possibilidade do sequestro de valores.

A PEC dos Precatórios afasta também sob as mesmas condições delineadas no parágrafo anterior, a aplicação do artigo 100 da Constituição Federal e da maioria de seus parágrafos, mitigando, dentre outros, a ordem cronológica de pagamentos e a preferência no pagamento dos denominados créditos de natureza alimentícia, criando uma prioridade para o pagamento de precatórios cujos titulares tenham mais de 60 anos.

Mas não é só. A PEC dos Precatórios faz letra morta o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, justamente para coibir o calote institucionalizado, à exceção da União Federal, por todos os demais Entes da Federação, possibilitando uma "moratória" para o pagamento de créditos oriundos de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, os quais podem ser pagos em até dez parcelas, e possibilitando aos credores, inclusive, ceder os direitos relativos aos Precatórios, sendo que, em não sendo pagas as parcelas no seu vencimento, passam elas a ter poder liberatório para o pagamento de tributos da entidade devedora.

Ou seja, é retirado o direito hoje assegurado de utilização, sem qualquer restrição, de parcelas vencidas de Precatórios para pagamento de tributos junto ao ente devedor. Somente no caso de não pagamento do valor da "arrematação" em leilão, é que o titular do Precatório poderá utilizar o seu crédito para a compensação com débitos próprios perante o ente devedor. E mais, se os Precatórios parcelados ingressarão automaticamente no regime especial de pagamento, e como o direito de cessão de tais créditos está previsto na parte final do artigo 78 do ADCT, cuja aplicação, como dito, será afastada, não mais haverá a possibilidade de cessão a terceiros de créditos representados por Precatórios para o pagamento de tributos.

Para o administrador público, é uma possível tentativa de solução para os Entes da Federação "quebrados" pelos contumazes desmandos e pela costumeira irresponsabilidade administrativa, financeira e fiscal dos governantes, que pouco se importam em passar adiante a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contraídas.

Para o credor é, certamente, apenas uma "solução política" para quem ve seus direitos constantemente ignorados.

Da justificação da PEC dos Precatórios consta que os Estados e Municípios deviam em conjunto, em junho de 2004, 61 bilhões de reais (hoje seriam 100 bilhões) e que 73% se referiam a débitos dos Estados, os quais, por sua vez, têm comprometidos 85% da sua arrecadação com o pagamento de pessoal, saúde(?), educação(?) e dívidas, restando apenas 15% para investimentos. Perguntamos: E as despesas dos pais de família e das empresas credoras do Estado, com pessoal, saúde, educação etc, quem paga?

Resta, agora, a esperança de que a PEC dos Precatórios seja rejeitada pela Câmara dos Deputados e que os Entes da Federação sejam compelidos a cumprir as disposições do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 78 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os quais já contemplam um benefício às entidades de direito público devedoras (parcelamento) e garantem ao credor o direito à cessão de seus créditos, os quais podem ser utilizados para o pagamento de débitos junto ao ente devedor.

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