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Por seis votos a três, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou legal o repasse do PIS e da Cofins feito pelas concessionárias de telefonia nas contas telefônicas. Para o Ministro Luiz Fux – relator do processo – a possibilidade do repasse está prevista na Lei de Teleco­­municações.

Conforme havia sido informado em data de 07/06/2010, nessa mesma coluna, o julgamento estava suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Naquela ocasião, a votação era favorável aos consumidores: quatro votos a dois. Os vencidos consideravam que os custos do PIS e a Cofins – por incidirem sobre o faturamento global da empresa - não poderiam ser repassados aos consumidores, já que esses últimos não são os sujeitos passivos da obrigação tributária.

Mas o placar acabou se invertendo em favor das concessionárias de telefonia, tendo o ministro Hum­­berto Martins mudado o seu voto, já que inicialmente votava no sentido da ilegalidade do repasse.

No julgamento do Recurso Especial em questão (n.º 976.836), interposto pela Brasil Telecom contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o STJ reconheceu que o PIS e a Cofins incidentes sobre as tarifas pagas pelos usuários de telefonia integram os custos das concessionárias, podendo ser repassados com a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

O STJ entendeu, ainda, que o PIS e a Cofins repercutem diretamente sobre os valores das tarifas cobradas e que o repasse não ofende o Código de Defesa do Consumidor.

Além de considerar que o repasse é permitido em Lei, parece ter influenciado no julgamento a repercussão econômica desfavorável às concessionárias acaso a vitória fosse dos consumidores, já que as quantias que as concessionárias deveriam devolver em tal hipótese seriam extremamente elevadas, podendo – como inclusive mencionado no voto da Ministra Eliana Calmon – condenar as empresas ao fracasso.

O julgamento acabou acolhendo os argumentos das concessionárias, no sentido de que o repasse já ocorre há muito tempo, que teria sido autorizado no contrato de concessão, bem como o de que o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica.

Seguindo esse mesmo entendimento, a Primeira Seção do STJ, em recente decisão unânime, também considerou que é legítimo o repasse do valor correspondente ao pagamento do PIS e da Cofins, incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias, às tarifas de energia elétrica. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

Para o ministro Teori Zavascki - relator do Recurso Especial n.º – o valor das tarifas é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária. Em seu voto, o ministro ressaltou o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, afrmando que a forma de cobrança beneficia o consumidor, pois possibilita a fiscalização, não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores.

Mas, pelo que parece, as questões políticas e econômicas acabaram influenciando diretamente no julgamento dos recursos envolvendo o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores de energia elétrica e de telefonia, os quais saíram novamente prejudicados.

Geroldo Augusto Hauer, sócio- fundador G.A.Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br

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