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Em fevereiro de 2014 entrará em vigor a Lei nº 12.846 de 1º/8/2013 que dispõe sobre atos praticados por pessoas jurídica contra a administração pública nacional ou estrangeira. Em suma, esta lei procurará penalizar atos, popularmente entendidos como ligados à corrupção em seu sentindo amplo.

Com sua entrada em vigor, os entes públicos, em todas as esferas, serão obrigados a manter vigilância sobre eventos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, devendo iniciar os processos administrativos ou civis pertinentes a coibir sua continuidade. As penas aplicáveis, o serão às empresas, fundações, associações de entidades, pessoas ou sociedades estrangeiras que tenham sede no território brasileiro, assim como aos dirigentes ou administradores destas.

O combate à corrupção que vem prejudicando a imagem do país no exterior é meritório. Contudo, deve-se atentar ao fato de que, em geral, quando algo de errado atinge a sociedade brasileira, a medida destinada à sua correção é extremada podendo causar, não só benefícios, mas também danos.

Por exemplo, as sanções descritas na lei irão da multa de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 até a despersonalização da empresa, hipótese em que até os sócios serão responsabilizados, ou ainda, poderá a pessoa jurídica ser levada à dissolução compulsória.

Veja-se, por exemplo, o que dispõe o artigo 7º da lei, quando fixa os parâmetros para a aplicação das sanções: dentre itens objetivos como a "gravidade da infração, a consumação, ou não da infração, a situação econômica do infrator, a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, a existência de procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação do código de ética no âmbito das pessoas jurídicas", encontram-se itens subjetivos como o da "vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, o grau de lesão ou perigo de lesão e o efeito negativo produzido pela infração", cuja definição e limitações poderão levar o ente público a exagerar na aplicação das sanções, visto que será mais seguro para o responsável pelo ente que apurar a infração, errar pelo excesso do que ser acusado pela falta.

Com a possível despersonalização da pessoa jurídica, por exemplo, os sócios poderão ser atingidos pelos efeitos da lei, mesmo os minoritários, visto que a lei não limita o alcance da pena aos controladores.

Ao final, a decisão condenatória será publica por 30 dias, às expensas da pessoa jurídica, constando esta, por força da pena aplicada, de um Cadastro Nacional de Empresas Punidas CNEP.

Para incentivar pessoas jurídicas a denunciar infrações e auxiliarem as autoridades a chegar a todos os responsáveis, prevê-se a possibilidade de um "Acordo de Leniência" a ser firmado pela pessoa jurídica com o ente público em causa, pelo qual são aliviadas as penas à pessoa jurídica que colaborar com a apuração dos ilícitos e desde que seja esta a tomar a iniciativa de manifestar-se sobre o interesse de cooperação.

Além disso tudo, a pessoa jurídica poderá, igualmente, ser responsabilizada judicialmente, esfera em que, como antes referido, poderá ser levada à dissolução compulsória.

Eis aí, em resumidos enfoques, o que aguarda as pessoas jurídicas a partir de fevereiro de 2014. Seria prudente o estudo prévio da lei pelas pessoas jurídicas existentes para que providências sejam tomadas no sentido de preparar cada uma delas a evitar surpresas por desconhecimento ou envolvimento involuntário em infrações à lei aqui examinada.

(Colaboração, Wilmar Eppinger, G. A. Hauer & Advogados Associados)

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