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A surpresa da aplicação de penhora on-line em contas bancárias tem causado transtornos e prejuízos a empresas. Mas seu uso recebe firme apoio dos Tribunais.

Instrumento moderno, a sua efetivação tem levado empresários ao desespero quando atinge disponibilidades reservadas ao pagamento de folha salarial, tributos mensais ou mesmo obrigações a pagar por compra de matéria prima ou reposição de estoques de mercadorias prontas.

O mandato judicial para uma on-line é dirigido para o Banco Central e redirigido para todos os bancos do país, atingindo as filiais deste nas quais a firma penhorada mantém conta-corrente. Acontecem situações injustas, que necessitam providências imediatas para anular a penhora. Podem ser exemplificadas com as conta alimentadas pelo INSS com o pagamento da aposentadoria ( pessoas físicas, óbvio). Ou recursos economizado para no fim do mês (pior ainda, fim do trimestre) serem pagos os impostos, sob pena de multas, juros e acréscimos (pessoas jurídicas). É preciso provar no processo do qual se originou o bloqueio, a origem e finalidade do depósito e, além do mais, contar com compreensão do julgador para contenção aos limites efetivos da garantia do débito qualificado. Sem isso, poderá ser provocado um injusto dano capaz de colocar em definitivo risco de continuação do funcionamento da empresa ou, quando pessoa física, atingir a obtenção dos habituais meios de sobrevivência.

Se é um "dispositivo traiçoeiro " a serviço do credor, ou se é uma ordem judicial que, como tal, é rigorosa, os Tribunais apoiam seu emprego. E desmistificam a adjetivação pejorativa, por ser mecanismo previsto em lei.

Não só por ser permitida nos artigos processuais, mas também dando formato a decisões contra o devedor – como afirmado no Recurso Especial 1.195.976 – RN , Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro João Otávio de Noronha, voto seguido por unanimidade - vê-se que a tendência é considerar o devedor conhecedor do montante da dívida, como principalmente sabedor do risco de sofrer tal tipo de penhora. A ciência seria pelo valor original do titulo, ou pelo valor do cumprimento de sentença contra ele, dispensando a prévia intimação: " (...) A lavratura do auto de penhora ou de sua redução a termo, com posterior intimação da parte executada para, querendo apresentar impugnação, assegura-lhe o conhecimento da exata identificação do bem sobre o qual recaiu a constrição. Havendo penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora e de avaliação, uma vez que a constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico. (...) "

Isto pode ser verdadeiro nas investidas fazendárias, em que a peça inicial é a intimação para pagamento ou defesa, trazendo as especificações do pretendido débito. Mas nem sempre assim será, quando envolvido o penhorado como terceiro por força de um aval ou fiança, ou então, numa questão trabalhista derivada de empresa para empresa sem conhecimento do desfecho da impugnação da primeira delas. Cada caso é um caso, mormente quando frente a presunções. A anulação dessas constrições, que então se impõem, depende de requerimentos e provas, importando na prática em delongas.

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