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De Olho no Leão

Administrador de empresa e Imposto de Renda

Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proclamou que está sujeita ao Imposto de Renda a parcela que o administrador recebe da empresa a título de participação dos resultados. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei 9249/95 somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.

Para obter isenção no STJ uma empresa alegava que os lucros a que se refere o artigo 10 da Lei 9249/95 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda devido pela pessoa física, porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica. A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão "lucros" no art. 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.

Interpretação

Depois de estudar os diversos significados da palavra "lucro" nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra. O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.

O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade.

Bem essencial à profissão

A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Com esse entendimento do desembargador federal do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva, os demais desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) negaram, em decisão unânime, provimento a agravo de petição da empresa (reclamada) que sustentou a impenhorabilidade de um bem móvel de sua propriedade.

No caso, a empresa se manifestou contra decisão que havia rejeitado embargos de execução, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 649, inciso V, do CPC, restringe-se à proteção da pessoa física e não da pessoa jurídica.

Em seu voto, o desembargador salientou que a citada norma do CPC tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

De acordo com o relator, apenas aquele que exerce determinada profissão tem seus bens móveis, necessários ao exercício desta, protegidos pela impenhorabilidade prevista em lei, circunstância que não se aplicava à agravante.

No vão da jaula

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