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No vão da jaula

• A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou não tributária, com o INSS ou com o fisco – federal, estadual ou municipal – cuja exigibilidade não esteja suspensa.

• São isentos os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte nessa condição.

• A pensão judicial e os alimentos provisionais também são considerados isentos do IR nos casos em que o beneficiário comprova ser portador de uma das moléstias graves arroladas no Regulamento do Imposto de Renda.

• Para fins de comprovação de doença grave, cujos proventos de aposentadoria ou pensão são considerados isentos do IR, somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

• Para a Receita Federal, os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser acolhidos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. A posição do Leão, contudo, não afasta eventual apreciação do caso concreto pelo Judiciário.

Sim, os anos voaram, mas não levaram esta coluna... Passados 32 anos desde aquele primeiro domingo de 1983, continuamos aqui, na nossa Gazeta do Povo. Parece que foi ontem o chamado do Wilmar Sauner, em novembro de 1982, para uma conversa-convite na redação do jornal, após deliberação do inesquecível jornalista Francisco Cunha Pereira Filho.

Estreamos com o artigo "Um velho ritual", centrado nas novidades da legislação relacionadas ao preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas do exercício de 1983, ano-base 1982. A coluna ocupou quase um quarto de página na capa de um dos cadernos da tradicional edição dominical.

Capacidade contributiva

Naqueles idos, o Leão não era menos insaciável, porém tributava os ganhos do trabalho com mais respeito às condições individuais de cada uma de suas presas. Permitia, por exemplo, deduções das despesas com aluguel residencial, livros e uniformes escolares. Na venda de um bem imóvel, o lucro era reduzido na base de 5% para cada ano, a partir da aquisição, ficando totalmente isento após 20 anos. A regra perdurou até 1988. A tabela progressiva do IR continha dez faixas de incidência do tributo (de 5% a 55%), afastando o massacre praticado atualmente contra a classe média.

Enfim, vilipendiava-se menos a capacidade contributiva dos súditos, princípio que, anos depois, seria prestigiado na Constituição Cidadã de 1988, com a seguinte redação: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

Se, de um lado, o princípio universal da capacidade contributiva (ou econômica) foi consagrado na Constituição de 1988, por outro, é inegável que ali encontra-se adormecido. Mumificou-se em berço esplêndido.

Autolançamento

Dentre as novidades do IR daquele exercício de 1983, destacava-se a instituição do auto-lançamento do imposto. Isto é, o contribuinte passou a ser notificado do tributo no ato da entrega da declaração.

O contribuinte podia utilizar um dos dois modelos de formulário do IR em papel (Completo ou Simplificado), cinco anexos e dois demonstrativos: o Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário (DALI) e a Declaração de Alienação de Participações Societárias (DAPS).

Leitores e amigos

A caminhada até aqui só foi possível graças ao apoio dos leitores e dos amigos. Na pessoa do advogado e jornalista Maury Ricetti, incansável incentivador desde o início, agradeço a todos.

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