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A pedido de leitor da capital, estamos revisitando hoje os institutos da isenção e da imunidade no campo do direito tributário

Entende-se por isenção a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado (nas três esferas tributantes) concede a determinadas pessoas, físicas ou jurídicas) em face de situações específicas, mediante leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de circunstâncias específicas, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou deixar de fazê-lo em outro distinto momento.

O instituto da isenção, regido em regra por leis ordinárias, é diverso da figura da imunidade, disciplinada pela Constituição Federal. A imunidade somente poderá ser revogada ou modificada por meio de emenda constitucional.

Pode-se dizer que quando o Estado, via legislador constituinte, estabelece as imunidades, ou, valendo-se do legislador ordinário concede as isenções, não está fazendo nenhum favor ao particular. Em regra, ocorre o contrário: é o próprio particular quem está favorecendo o setor público, realizando funções que suprem, e em muitos casos até substituem, o que é dever da administração pública.

Assim, injusto – daí porque inconstitucional - tributar aquele que auxilia o Estado no atendimento de serviços de interesse coletivo, como o fazem algumas das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Entidades como o Sesc e suas congêneres formadoras do Sistema “S” (Senac, Sesi etc) não pagam imposto sobre suas atividades.

Para as entidades sociais não beneficiadas pelo regime da imunidade constitucional, existem hipóteses de isenção que se aplicam às fundações de direito privado, cujo objeto é o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas, científicas ou filantrópicas.

O regime de isenção será geral - para todas as fundações – ou específico, quando exigir o enquadramento dos entes fundacionais em determinadas situações, entre os quais reconhecimento como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal e o Certificado ou Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos.

O Poder Público, no afã de aumentar cada vez mais sua arrecadação, vem criando inúmeras limitações ao gozo da isenção, por vias tortuosas e questionáveis, criando restrições que a Constituição Federal não pretendeu criar.

Além dessas restrições, observa-se, ainda, a tendência de se substituir a imunidade e a isenção por meros benefícios legais, cuja garantia fica ao sabor de agentes da Administração e não da lei.

NO VÃO DA JAULA

****O alerta é da Receita Federal: um golpe está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, prática mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.

****Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

****A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

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