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Tema dos mais recorrentes, o encerramento irregular de empresas continua inchando as filas nas centrais de atendimento do Fisco. O assunto não é novidade e cada vez se avolumam as consultas de leitores à coluna. Em nossas freqüentes abordagens sobre a matéria, temos ressaltado que, em meio aos pequenos empresários que fracassaram em suas iniciativas, destaca-se imensa legião de sonhadores cujos empreendimentos concebidos não passaram da mera constituição burocrática dos negócios. Tudo ficou só no papel.

Até aí nada de novo. Os sonhos ou se realizam ou não se realizam. Por isso mesmo sonhar ainda é preciso. Ocorre que, guiados por assessorias de duvidosa competência ou movidos por decisões pessoais precipitadas, os ex-futuros empresários lamentavelmente ignoram a importância jurídica dos vínculos formalmente estabelecidos a partir da criação de uma empresa, especialmente com órgãos oficiais, como Junta Comercial e Receita Federal.

Muitos desafortunados empresários deixam de retornar a cada um dos guichês por onde antes passaram, a fim de proceder à devida baixa dos registros da empresa que fracassou. Seja pela falta de informações sobre os transtornos que tal omissão acarreta, seja mesmo por negligência, o fato é que os anos vão-se passando e os responsáveis legais pelo empreendimento desconhecem que estão "fichados". Seus nomes são lançados no rol dos cadastros irregulares perante o Fisco, seja por terem deixado de dar baixa na pessoa jurídica ou pela falta de apresentação anual de declaração da inatividade empresarial – obrigação que atinge todo CNPJ, mesmo em se tratando de empresa inoperante.

Apesar de existirem normas claras para o encerramento da empresa, muitos não estão nem aí, deixando para o futuro a atualização de obrigações fiscais corriqueiras, que podem ser cumpridas num piscar de olhos.

Há casos em que até documentos comprobatórios de negócios realizados com terceiros, livros obrigatórios e outros papéis importantes são abandonados no escritório do contador. De repente, quando surge a necessidade de se comprovar perante o poder público a antiga qualidade de empresário, mesmo que em situação embrionária, o indivíduo depara-se com truncados questionamentos, cujas respostas dificilmente são disponibilizadas de plano.

Multa

Contudo, nunca é tarde para regularizar a situação. E se a iniciativa do sujeito passivo for espontânea, menor será o transtorno. Isto porque a legislação estabelece multa de ofício por entrega fora do prazo da declaração simplificada de pessoa jurídica inativa. A punição sofrerá redução quando paga no prazo da impugnação ou em até trinta dias após a ciência da decisão de primeira instância.

Parcelamento

Em se tratando de parcelamento, a legislação confere uma redução de 40% do valor lançado, se requerido no prazo da impugnação, ou de 20%, se o pedido for formulado dentro de trinta dias após a ciência da decisão de primeira instância.

Esses transtornos, repito, podem ser perfeitamente evitados, bastando que o ex-futuro empreendedor tome consciência de que, pessoal e espontaneamente, deve apresentar declarações anualmente, no prazo estipulado. Não tendo feito isso, poderá regularizar as pendências, de forma instantânea, pelo próprio sistema da Receita Federal, geralmente sem necessidade de deslocamento pessoal. Sem essa iniciativa, continuará na lista negra do Fisco, sujeito a incômodos e constrangimentos, como a impossibilidade de abrir conta bancária e firmar contratos com o poder público.

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