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O alvo, em regra, é con­cen­trado nas grandes e médias empresas, com ou sem pen­dências junto ao Fisco. In­­va­riavelmente, o farsante apre­senta-se bem vestido e, com ar sereno, vai dispa­ran­do o verbo do canto da se­reia. Uti­liza os mais dis­tin­tos argumentos, quase sem­pre convincentes.

Conforme o nível de percepção do interlocutor, o visitante não titubeia e vai oferecendo a terra, o sol e o mar. Como naquela crônica de Papini sobre milagreiros, é capaz de assegurar a possibilidade de ressuscitação de um parente ou de um amigo próximo do anfitrião. Tudo fica condicionado à aquisição, pelo empresário, da assinatura de determinada, porém inexistente, revista, editada por essa ou aquela instituição vinculada ao erário público. Um dos últimos golpes na praça envolveu, tempos atrás, nada menos que a douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo como pano de fundo a sua revista. O golpe consiste na promessa de que, com a aquisição de uma certa publicação, o futuro assinante terá tratamento vip junto à respectiva instituição.

À época, o sindicato dos procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) divulgou um alerta geral aos súditos. A entidade, com sede em Brasília, esclareceu que a publicação era e sempre foi distribuída gratuitamente entre os associados e autoridades.

Os golpistas, sem qualquer relação com a Procuradoria da Fazenda, usavam o nome da instituição e do sindicato tão-somente como uma das técnicas maliciosas para ludibriar os incautos. De acordo com relatos das vítimas, os larápios sequer conheciam a estrutura e o funcionamento do órgão e da carreira dos procuradores. Intitulavam o cargo de procurador da Fazenda Nacional como "procurador da Receita Federal" – carreira inexistente no serviço público federal.

Naquela oportunidade, o presidente do Sinprofaz alertou que o sindicato não possui e nunca possuiu nenhum representante autorizado a vender ou ceder assinatura de suas publicações. E que jamais existiu representante autorizado ao exercício de tal mister. Por conseguinte, qualquer preposto com esse desiderato, envolvendo órgãos da Fazenda Pública, deve ser tratado como falsário, acionando-se, de imediato, a polícia.

A coluna já abordou o assunto e reitera essa nota em face de notícias que nos chegam dando conta de novas e semelhantes práticas, sempre com requintes inovadores. Ou seja, os golpistas continuam soltos e criativos.

Detalhe: na crônica de Papini, os milagreiros ao menos ressalvam que não respondem por eventuais fracassos decorrentes de condições climáticas fortuitas e adversas, fenômenos espirituais inesperados e não identificados, água benta vencida e coisas do gênero. Os atuais salvadores da pátria são mais ousados, eis que não admitem o menor fracasso.

No Vão da Jaula

Indenização – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O processo tramitou pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do esse entendimento do STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas oriundas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ.

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