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Corria o mês de abril de 2005. Dias antes do término do prazo para entrega das declarações do IR das pes­soas físicas, a juíza federal Monica Aparecida Bo­­navina, de Piracicaba, São Paulo, concedeu his­tórica antecipação de tu­­tela em ação civil pública movida pelo procurador da Re­­pública Walter Claudius Rothenburg em favor dos contribuintes do Imposto de Renda.

A magistrada autorizou a dedução, na apuração do referido imposto, de despesas com remédios, lentes corretivas (óculos, inclusive armação e lentes de contato) e aparelhos auditivos do contribuinte e de seus dependentes. O valor dedutível a título de armações para óculos foi limitado a R$ 100. A decisão judicial teve repercussão nacional dado o seu alcance, porquanto beneficiava os contribuintes de todo o país, bastando que os mesmos estivessem documentados com a respectiva prescrição médica.

A restituição do IR, porém, referente a eventual diferença em favor do contribuinte, em virtude da arrojada decisão judicial, ficou condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito a ser prolatada no processo.

À época, comentamos o assunto, louvando a juíza, que fez justiça, e douto procurador da República, pela brilhante iniciativa de duelar contra tanto confisco imposto aos súditos. Ao mesmo tempo, contudo, advertíamos o contribuinte, porque essa luz no final do túnel certamente não iria ter vida longa. Advertimos, ainda, que a notável decisão consistia em mero lampejo da – como se diz no jargão forense – mais lídima Justiça. Por isso mesmo, poderia, infelizmente, ser dissipado por simples soprinho do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para julgar o recurso encaminhado pela Fazenda Nacional.

E concluimos sugerindo aos súditos as devidas cautelas e que melhor seria preencher normalmente a declaração e esperar o trânsito em julgado da sentença de mérito. Em caso de, mais adiante, ser formulado pedido de repetição de indébito à autoridade competente, na eventualidade de sucesso final da ação, ninguém sairia perdendo.

Não deu outra. Conforme nosso alerta, logo foi revogada a decisão de antecipação de tutela proferida naquela ação. Quem se precipitou, deduzindo tais valores na declaração, viu-se obrigado a retificar a declaração entregue, refazendo os cálculos do imposto a restituir, ou a pagar, e recolhendo as diferenças com os acréscimos legais.

Não era a primeira vez nem a última que destemidos juízes de primeira instância faziam e fazem verdadeira Justiça (infelizmente de vida curta) aos espoliados contribuintes brasileiros, notadamente quando a questão envolve o princípio constitucional da capacidade contributiva. Poucos anos antes, outra decisão iluminada concedia o direito de se deduzir na apuração do IR o montante integral das despesas com a educação. Como era de se esperar, os advogados do Leviatã em poucas horas derrubariam a conquista.

Hoje, o abatimento, a tal título, da renda bruta do cidadão que investe na boa formação dos filhos, continua limitado a uma vergonhosa cifra anual, não raro inferior ao valor de uma mensalidade no ensino superior, conforme o padrão do curso freqüentado.

A insensibilidade do Fisco é extrema. Chega ao cúmulo de não se permitir nessa continha – que é individual – a comunicação do excesso gasto com a instrução de um filho com o total eventualmente inferior ao teto permitido para instrução de outro dependente. Também não são consideradas despesas educacionais os gastos com uniforme, material e transporte escolar, aquisição de livros e enciclopédias, aulas particulares, aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem dicção, corte e costura e informática.

O Leão ainda é contra os cursos preparatórios para concursos, vestibulares, aulas de idiomas, contribuições a entidades que criem e eduquem desvalidos e abandonados. Estão vedadas igualmente as contribuições às associações de pais e mestres ou a quaisquer outras voltadas para a educação. Finalmente, os contribuintes não podem pleitear deduções referentes ao pagamento de passagens e estadas para estudo, seja no Brasil ou no exterior.

Essa neurose fiscal vem atingindo, em definitivo, o estado da insensatez. Basta notar que a Carta Magna diz que a educação é direito de todos e dever do Estado. Na realidade, o poder público pouco dá e ao mesmo tempo desestimula o cidadão que se sacrifica pra garantir a formação da geração futura.

No Vão da Jaula

Camara Recursal – A estrutura básica de dois órgãos colegiados do Ministério da Previdência Social, ligados à previdência complementar, foi definida pelo Decreto n° 7.123, publicado no Diário Oficial da União do último dia 4. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) caberá a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) terá por missão apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Ambos substituem o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), que integrava a estrutura da antiga Secretaria de Previdência Complementar (SPC).

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