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Atendendo reiteradas solicitações de leitores da coluna, estamos revisitando tema relacionados aos meios processuais postos à disposição do devedor na execução fiscal.

Como se sabe, esses instrumentos são, em regra, os embargos à execução e a ação anulatória. Mas constituem caminhos gravosos para os demandantes, porquanto exigem penhora de um bem ou depósito judicial em pecúnia correspondente ao valor total do crédito tributário.

É evidente que, para o exercício de tão sagrado direito, a oneração do patrimônio pessoal representa gravame extremo e indesejável imposto pela lei ao executado.

Dá-se, ainda, que nem sempre o devedor dispõe de recursos materiais suficientes para viabilizar a defesa, implicando isso em um impasse de três dimensões negativas. De um lado, enquanto perdurar o processo, mesmo quando há arquivamento da execução por falta de bens para garantir o Juízo, o executado não se livrará das terríveis conseqüências da inscrição de seu nome na Dívida Ativa, no Cadin e em outros livros negros a serviço do privilegiado credor. Por sua vez, este também é prejudicado, pois deixa de arrecadar recursos - em tese, líquidos e certos – necessários à realização das atividades estatais exigidas pelo bem-estar coletivo.

A seu turno, a Justiça, quando isso ocorre, entulha-se de processos com soluções previstas para o além do fim do mundo. A questão passa a ser crucial nos casos de processos de execução movidos indevidamente ou contendo gritantes ilegalidades.

Bom senso

Bem por isso, os embargos e a ação anulatória não são, necessariamente, os únicos caminhos para a discussão da exigência. Há situações excepcionais em que, além do mandado de segurança, admite-se a propositura de simples exceção de pré-executividade, sem os ônus materiais referidos, desde que evidenciados vícios irremediáveis na execução ou, por outras razões, cabalmente, afigurar-se descabida a exigência.

A lei processual civil brasileira autoriza ao juiz competente verificar de ofício, a todo o tempo, qualquer que seja o grau de jurisdição, a presença das condições da ação e dos requisitos da execução. O processo executivo é regido por princípios que determinam seu desenvolvimento de modo menos gravoso ao devedor.

A chamada exceção de pré-executividade, instituto cuja primazia da abordagem doutrinária se atribui a Pontes de Miranda, portanto vem de longa data, tem preenchido largos espaços na jurisprudência, graças ao seu célere e valoroso papel na solução de inúmeros litígios em sede de execução fiscal de duvidosa procedência.

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