Os embargos e a ação anulatória não são, necessariamente, os únicos caminhos para a discussão de exigência fiscal.
De um modo geral, os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública são os embargos à execução e a ação anulatória. Ambos os instrumentos são sabidamente caminhos gravosos para os demandantes, porquanto representam meios que exigem penhora de bens ou depósito judicial do valor total do tributo objeto da execução.
É evidente que, para o exercício de tão sagrado direito (defesa), a oneração do patrimônio representa gravame extremo e indesejável contra o executado.
Dá-se, ainda, que nem sempre o devedor dispõe de recursos materiais suficientes para viabilizar a defesa, implicando isso em um impasse com três dimensões negativas. De um lado, enquanto perdurar o processo, mesmo quando há arquivamento da execução por falta de bens para garantir o juízo, o executado não se livrará das terríveis conseqüências da inscrição de seu nome na dívida ativa e em outros livros negros a serviço do privilegiado credor. Por sua vez, este também é prejudicado, pois deixa de arrecadar recursos em tese, líquidos e certos necessários à realização das atividades estatais exigidas pelo bem-estar coletivo. A seu turno, a Justiça, quando isso ocorre, entulha-se de processos com soluções previstas para o além do fim do mundo.
A questão passa a ser crucial nos casos de processos de execução movidos indevidamente ou contendo gritantes ilegalidades.
Bom senso
Bem por isso, os embargos e a ação anulatória não são, necessariamente, os únicos caminhos para a discussão de exigência fiscal. Há situações excepcionais em que, além do mandado de segurança, admite-se a propositura de simples exceção de pré-executividade, sem os ônus materiais referidos, desde que evidenciados vícios irremediáveis na execução ou, por outras razões, cabalmente, afigurar-se descabida a exigência. A lei processual civil brasileira autoriza ao juiz competente verificar de ofício, a todo o tempo, qualquer que seja o grau de jurisdição, a presença das condições da ação e dos requisitos da execução. O processo executivo é regido por princípios que determinam seu desenvolvimento de modo menos gravoso ao devedor.
A chamada exceção de pré-executividade, instituto cuja primazia da abordagem doutrinária se atribui a Pontes de Miranda, vem ganhando largos espaços na jurisprudência, graças ao seu célere e valoroso papel na solução de inúmeros litígios em sede de execução fiscal de duvidosa procedência.
Excesso de exação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se manifestando sobre a importância e a eficácia do mencionado instrumento processual. Já proclamou que o critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, e a possibilidade de conhecimento imediato pelo juiz de ofício. Com esse límpido e esclarecedor enfoque, o STJ já decidiu, por exemplo, que a exclusão da multa fiscal é matéria de direito que independe de dilação probatória e autoriza sua alegação pelo instrumento processual da exceção de pré-executividade.
No Vão da Jaula
Zona nebulosa Dia 28 de fevereiro é, segundo a cartilha do Leão, a data limite para que os devedores do Fisco renunciem aos processos em que se defendem da cobrança de tributos objeto de parcelamento no chamado Refis da Crise. Contudo, a imposição unilateral da Fazenda Pública gera incerteza e insegurança aos contribuintes interessados. É que essa desistência no escuro, ou seja, a renúncia ao direito de discutir judicialmente a dívida impossibilita para sempre o questionamento da exigibilidade tributária como um todo. Os tribunais, certamente, serão chamados para preservar o direito constitucional ao acesso à Justiça.



