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Leitor com deficiência visual em um olho indaga-nos se pode ser beneficiário da isenção do Imposto de Renda (IR) em relação aos seus proventos de aposentadoria.

A resposta é afirmativa. O tema, rotineiro na seara do direito fiscal envolvendo as pessoas físicas, já transitou várias vezes nesta coluna. Como se sabe, entre as moléstias arroladas pela legislação capazes de gerar isenção do IR sobre os proventos de aposentadorias e pensões, destaca-se a cegueira. Para tanto, a doença deverá ser atestada pela medicina especializada, mesmo que contraída depois da aposentadoria ou da reforma.

Fique claro desde logo que a isenção em tela, como de resto a relacionada às demais moléstias graves, não alcança os ganhos do trabalho ativo ou quaisquer outros rendimentos, como salários, aluguéis, honorários e ganhos de capital. O benefício se aplica exclusivamente ás verbas de aposentadoria ou pensão.

Jurisprundência

Para a Receita Federal, o pretendente à isenção deve provar que a deficiência não é monocular. A cegueira tem ser em ambos os olhos. Entretanto, a lei não diz isso. Refere-se a “cegueira”, apenas. Onde a lei não distingue ao intérprete é vedado fazê-lo, diz o velho brocardo jurídico.

Por conta dessa equivocada interpretação administrativa, o assunto vem sendo objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas contrárias ao Fisco. Para o STJ, a pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre, sim, do pagamento do tributo em tela sobre os proventos de sua aposentadoria ou pensão.

Em um desses julgamentos realizados no STJ, envolvendo contribuinte do Paraná, o ministro relator da causa, Benedito Gonçalves, ressaltou que o entendimento da Receita Federal ofende os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da separação dos poderes. Acrescentou que não pode o Poder Judiciário, por meio de interpretação restritiva que favorece tão somente a Fazenda Pública, considerar que a doença mencionada pelo legislador só abrange um determinado grupo que padece de uma espécie de cegueira (cegueira monocular).

No vão da jaula

**** Apresentadas as declarações anuais do Imposto de Renda (IR), as pessoas físicas têm o prazo de cinco anos para retificá-las, uma vez constatados erros cometidos quando de seu preenchimento. A retificação espontânea das informações originariamente lançadas na declaração evita a aplicação da multa exigida nos casos de lançamento suplementar do IR por iniciativa da fiscalização.

**** Para fins de tributação pelo IR, os rendimentos oriundos de demandas judiciais submetem-se à sistemática denominada RRA-Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Por esse critério, bastante favorável aos súditos, em comparação com o regime anterior, os ganhos passaram a ser distribuídos nos diversos meses a que se referir a ação. A partir da edição da Medida Provisória 497, de julho de 2010, a tributação, nesses casos, passou do confiscatório regime de caixa para o de competência, em harmonia com a jurisprudência dos nossos tribunais.

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