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É de se lamentar a rejeição legal das deduções relativas a despesas com terceiras pessoas carentes e neces­­sitadas do tratamento mé­­dico que o Estado nem sem­­pre pode atender (melhor dizer, quase sempre deixa de atender). Essa orientação mesquinha fere princípios humanitários e expõe a falta de consciência do legislador em relação à nossa realidade socioeconômica.

Toda despesa médica, em tese, é admitida pelo Fisco no cômputo das deduções da renda bruta das pessoas físicas sujeitas ao Imposto de Renda – desde que o contribuinte não exerça a opção pelo denominado "desconto padrão" (20% do rendimento bruto). Não há limites de valor para dedução a título de despesa médico-hospitalar. Os gastos com enfermeiros e remédios, quando integrantes da conta hospitalar, também são dedutíveis.

Somente são admitidos pagamentos relativos a tratamento do próprio contribuinte, de seus dependentes legais e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Caridades com terceiros lamentavelmente não são dedutíveis.

As despesas autorizadas são as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses (ortopédicas e dentárias. São considerados aparelhos e próteses ortopédicos, segundo a cartilha do leão, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores, palmilhas, calçados e qualquer outro aparelho destinado à correção de desvios ou defeitos dos membros ou das articulações.

Quanto à proibição dos abatimentos de despesas com enfermeiros e remédios que não constem da conta hospitalar, bem assim de óculos, lentes e aparelhos de surdez, quando necessárias à efetiva recuperação do paciente, devidamente comprovadas ou corroboradas com a receita do especialista, trata-se de gritante incoerência. Ora, esses gastos estão diretamente ligados a uma íntima relação de causa e efeito: quem cura ou recupera a saúde do doente não é a consulta que se paga ao médio (cuja dedução, quando o profissional fornece recibo, é permitida), mas os medicamentos, tratamento ou os aparelhos receitados pelo profissional.

Finalmente, é de se lamentar a rejeição legal das deduções relativas a despesas com terceiras pessoas carentes e necessitadas do tratamento médico que o Estado nem sempre pode atender (melhor dizer, quase sempre deixa de atender). Essa orientação mesquinha fere princípios humanitários e expõe a falta de consciência do legislador em relação à nossa realidade socio-econômica.

NO VÃO DA JAULA

Em recente decisão, no julgamento do um Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do debate acerca do chamado "cálculo por dentro" do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), ao mesmo tempo em que declarou a constitucionalidade dessa sistemática de cálculo do valor devido pelo contribuinte, ratificando decisões anteriores no mesmo sentido. Registre-se o voto contrário, mais uma vez, do ministro. Marco Aurélio. No julgamento foi aprovada a proposta de Súmula Vinculante, cuja redação sugerida é a seguinte: "É constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo". Assim, pelo regime do cálculo por dentro, a título de exemplo, uma alíquota nominal (expressa na lei do ICMS) de 18% se transforma em 21,95% (alíquota real). Espera-se com isso, como consolo, que o Congresso Nacional cumpra o seu papel e edite a lei que deveria esclarecer o consumidor qual é a carga tributária por ele suportada na aquisição de bens e serviços, prevista no art. 150, § 5.º, da CF/88.

Colaborou André Renato Miranda Andrade

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